segunda-feira, 20 de junho de 2011

Prof. Marcelo























































ART. 45 – COMPETE A MESA


ART. 46 – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA MESA


ART. 47 – COMPETE AO PRESIDENTE DA CÂMARA


III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;


X- apresentar ao Plenário e fazer publicar até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;


 


I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;


III- apresentar projeto que disponha sobre a criação de auxílio-benefício para o cônjuge e descendentes menores de idade, em caso de falecimento do Vereador, enquanto durar o mandato.


 


 


VI - autorizar as despesas da Câmara;


 


VI - contratar pessoal, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


 


 


 


VIII - declarar extinto o mandato do Prefeito,do Vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, previstos nesta Lei Orgânica.


 


 


IX- designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.


II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;


 


XI- exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;


XIII- encaminhar requerimentos de informações aos destinatários no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;


 


 


 


 


 


V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;


 


 


 


III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.


 


XII- mandar prestar informações, por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;


 


 


VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária.


 


 


II- organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como a criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.


 


 


II- propor à Câmara projetos de lei que criem, extingam cargos e serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;


IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;


VII - promulgar as resoluções e decretos legislativos;


 


 


IV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;


 


V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.


IX- representar, por decisão da maioria absoluta, a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.


XIV- responder os requerimentos enviados à Mesa Diretora, pelos Vereadores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;


 


 


I - representar a Câmara em juízo e fora dele;


 


 


 


VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;


 


I - tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;


 


 


 


 

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