segunda-feira, 20 de junho de 2011

Prof. Marcelo - Contratos Administrativo

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.


- CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (GÊNERO E ESPÉCIE)


- CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO


Contrato – é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.


Contrato administrativo – é o ajuste que a Administração, agindo nesta qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.


1) É regido por normas e princípios próprios de Direito Público, só se lhe aplicando supletivamente as normas de Direito Privado (art. 54);


2) são atribuídos à Administração determinados privilégios, consubstanciados na participação da Administração com supremacia de poder.


- PECULIARIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO


A Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.


- EXEMPLOS DE CLÁUSULAS EXORBITANTES


Alteração unilateral; rescisão unilateral; restrição a aplicação da exceção do contrato não cumprido; controle do contrato; aplicação de penalidades contratuais


1) ALTERAÇÃO UNILATERAL (art. 58, I)


Os limites são os seguintes:


1) 25% de acréscimo ou de redução do valor inicial atualizado do contrato;


2) 50% de acréscimo no caso de reforma de edifício ou de equipamento (as reduções permanecem em apenas de 25%);


- Somente pode atingir cláusulas reguladoras ou de serviço (art. 58, § 1.º);


- Visa manter do equilíbrio econômico-financeiro (art. 58, § 2.º).


- Cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas unilateralmente.


2) RESCISÃO UNILATERAL (art. 58, II e art. 79,I)


Motivos ensejadores (art. 78):


- o não cumprimento de cláusulas contratuais, abrangendo o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;


- morosidade indevida e o atraso imotivado da obra; 


- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


- a dissolução da sociedade, o falecimento do contratado, dissolução da sociedade;


- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;


 - razões de interesse público;


- ocorrência de caso fortuito ou força maior;


- emprego a menor de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos, ou menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.


3) RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO


Nos contratos regidos pelo Direito Privado, quando uma das partes descumpre o ajuste, a outra pode descumpri-lo também, invocando a exceptio no adimpleti contractus, ou seja, a exceção do contrato não cumprido. Significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua. No contrato administrativo, o particular não pode interromper a execução deste, socorrendo-se da exceptio no adimpleti contractus, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular.


Atenuação da regra: quando a inadimplência da Administração cria para o particular um encargo extraordinário e insuportável, como ocorre com o atraso prolongado de pagamento (art. 78, XV).


Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


....


XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


4) CONTROLE DO CONTRATO


Fiscalização (art. 58, III);


Intervenção (art. 58, V e art. 80, II): assegurar a continuidade da execução do contrato, sempre que sua paralisação possa causar prejuízo ao interesse público. É lícito à AP assumir provisória ou definitivamente a execução do objeto do contrato.


5) APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS


Essa prerrogativa, correlata à do controle do contrato, permite que sejam aplicadas diretamente pela Administração sanções de natureza administrativa (arts. 58, IV e 87 ).


Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


GARANTIAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (Art. 56)


Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;


II - seguro-garantia;


III - fiança bancária.


PRAZO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (Art. 57)


Art. 57.  


...      


§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.


ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO


O efeito da declaração de nulidade do contrato opera retroativamente (art. 59). Não obstante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único).


RESPONSABILIDADE (Art. 71)


Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.


§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO


Inexecução ou inadimplência do contrato é o descumprimento das cláusulas pactuadas no todo ou em parte. Portanto, dá-se a inexecução quando há conduta diversa da prevista em contrato.


1) INEXECUÇÃO CULPOSA: tem como motivo a culpa de uma ou ambas as partes. A inadimplência culposa enseja a rescisão do contrato. Outros efeitos podem advir dessa categoria de inexecução, como a suspensão do direito de contratar novamente com a Administração e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração (art. 87, III e IV).


2) INEXECUÇÃO SEM CULPA (Teoria da Imprevisão): decorre de fatos supervenientes à celebração do contrato, que impediram ou dificultaram sua execução, e a eles não deu causa a parte inadimplente. Portanto, embora possa haver a rescisão do contrato, não haverá responsabilidade para os contratantes, porque tais causas atuam como justificadoras de sua inexecução. Quando, no curso do contrato sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertam a equação econômico-financeira do ajuste, a parte atingida fica liberada dos encargos originariamente previstos e o pactuado há de ser revisto (art. 65, II) ou rescindindo (art. 78, XIV a XVII). É a aplicação da denominada Teoria da Imprevisão, fundamentada na cláusula da rebus sic stantibus, segundo a qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário no qual foi acordado.


DESDOBRAMENTOS DA TEORIA DA IMPREVISÃO


FORÇA MAIOR: é o evento causado, de alguma forma, pela vontade humana, exemplo greve (art. 78, XVII);


CASO FORTUITO: decorre de eventos da natureza, imprevisíveis e inevitáveis, exemplos: catástrofes, ciclones e tempestades anormais (art. 78, XVII);


FATO DO PRÍNCIPE: é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Cite-se, por exemplo, a majoração da alíquota de um tributo que incida sobre a matéria-prima necessária ao cumprimento do contrato (art. 65, § 5.º);


FATO DA ADMISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. É o que ocorre, por exemplo, quando não se dá a liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para a execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais especificadas no projeto (art. 78, XVI).


INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: são ocorrências não cogitadas na celebração do contrato. No entanto, surgem no decorrer de sua execução, de modo surpreendente e extraordinário, criando dificuldades e onerosidades para a execução do contratado. São eventos que antecedem ao contrato, mas se mantêm desconhecidos das partes até serem revelados durante a execução das obras e serviços, exemplo, no caso de uma obra pública, o terreno ser rochoso, e não arenoso, como, inicialmente, previsto.


RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO


É o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.


1) Rescisão administrativa: é efetivada por ato próprio e unilateral da Administração.


2) Rescisão amigável: é feita por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.


3) Rescisão judicial: requerida pelo contratado, quando o inadimplemento pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato, nem res

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