segunda-feira, 27 de junho de 2011

Lei Organica - DF - Atualizada


LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL


 


Comentário


O Distrito Federal como unidade da Federação tem autonomia administrativa e política e rege-se por uma lei orgânica conforme determina o art. 32 da Constituição Federal “o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”. Lembramos que o Governador do DF não sanciona ou promulga a Lei Orgânica.


 


 


TÍTULO I


Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal


 


Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador dos princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.


 


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.


Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:


 


Comentário


Assim como a Constituição Federal, a lei orgânica do Distrito federal também relaciona os fundamentos do DF, que são os de caráter interno, o que muda apenas o inciso I, em que ao invés de ser a soberania é a autonomia que goza o DF como unidade da federação.


 


I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;


II - a plena cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V - o pluralismo político.


Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.


 


Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:


I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;


II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;


III - preservar os interesses gerais e coletivos;


IV - promover o bem de todos;


V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;


VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;


VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;


IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.


X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. (Inciso Incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 06/1996)


XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Inciso Incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 06/1996)


Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.


Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:


I - plebiscito;


II - referendo;


III - iniciativa popular.


 


TÍTULO II


Da Organização do Distrito Federal


 


CAPÍTULO I


Das Disposições Gerais


 


Comentário


A organização do Distrito Federal se relaciona à organização do seu território estabelecendo o espaço físico e a sede do seu governo. Observe-se que o Distrito Federal não tem capital, pois usa a capital da República Federativa do Brasil como a sede de seu governo.


 


Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.


Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.


Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.


 


 


  Bandeira                         Brasão


 








Hino a Brasília
(Hino Oficial)

Letra: Geir Campos
Música: Neusa Pinho França Almeida


Todo o Brasil vibrou
e nova luz brilhou
quando Brasília fez maior a sua glória
com esperança e fé
era o gigante em pé,
vendo raiar outra alvorada
em sua História

Com Brasília no coração
epopéia a surgir do chão
o candango sorri feliz
símbolo da força de um país!

Capital de um Brasil audaz
bom na luta e melhor na paz
salve o povo que assim te quis
símbolo da força de um país!
 
 


Brasília, Capital da Esperança
(Hino mais popular e mais interpretado)

Letra: Capitão Furtado
Música: Simão Neto


Em meio à terra virgem desbravada
na mais esplendorosa alvorada
feliz como um sorriso de criança
um sonho transformou-se em realidade
surgiu a mais fantástica cidade
"Brasília, capital da esperança"

Desperta o gigante brasileiro
desperta e proclama ao mundo inteiro
num brado de orgulho e confiança:
nasceu a linda Brasília
a "capital da esperança"

A fibra dos heróicos bandeirantes
persiste nos humildes e gigantes
que provam com ardor sua pujança,
nesta obra de arrojo que é Brasília.
Nós temos a oitava maravilha
"Brasília, capital da esperança."


 


 


Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.


Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.


 


Comentário


RIDE: Região de Integração e Desenvolvimento do Entorno.


 








































































































Município


Total da população


Pib per capita (2008)


Abadiânia (GO)


15.752


5.337,97


Águas Lindas de Goiás


159.505


3.270,76


Água Fria de Goiás


5.095


20.211,77


Alexânia (GO)


23.828


12.680,80


Brasília (DF)


2.562.963


37.599,93


Buritis (MG)  


22.729


16.121,04


Cabeceiras (GO)


7.346


13.566,95


Cabeceira Grande (MG)


6.453


18.068,08


Cidade Ocidental (GO)


55.883


3.777,92


Cocalzinho de Goiás


17.391


6.528,52


Corumbá de Goiás


10.344


6.008,28


Cristalina (GO)


46.568


20.094,53


Formosa (GO)           


100.084


6.918,88


Luziânia (GO)           


174.546


8.859,35


Mimoso de Goiás


2.685


8.404,36


Novo Gama (GO)


95.013


3.599,32


Padre Bernardo (GO)


27.689


5.388,66


Pirenópolis (GO)


23.065


7.656,39


Planaltina de Goiás


81.612


4.315,64


Santo Antônio do Descoberto (GO)


63.166


3.638,15


Unaí (MG)


77.590


17.227,08


Valparaiso (GO)


132.947


4.791,35


Vila Boa (GO)


4.742


7.928,34


TOTAL DA RIDE  


3.716.996


34.332,96


Fonte: Ministério da Integração Nacional.              


CAPÍTULO II


Da Organização Administrativa do Distrito Federal


 


Comentário


A organização administrativa do Distrito Federal é a organização do seu funcionamento através de seus órgãos ou entidades que vão prestar os serviços públicos e promover o desenvolvimento sócio-econômico do DF. Organização administrativa define a competência de cada um desses órgãos ou entidades no exercício de sua atividade administrativa.


 


Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.


 


Comentário


O Distrito Federal subdivide-se em 30 (trinta) Regiões Administrativas (RAs):



§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.


§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005).


 


Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.


Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.


Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.


 


 


EXERCICIOS


 


1. (FUNIVERSA/PSICÓLOGO/SES-DF/2009) Assinale a alternativa que apresenta o objetivo que não é considerado pela Lei Orgânica como objetivo prioritário do DF.


 


a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.


b) Preservar os interesses gerais e coletivos.


c) Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.


d) Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


e) Providenciar no âmbito do Distrito Federal condições àqueles que preencherem todos os requisitos para matricularem-se nas vagas destinadas às cotas nas Universidades Federais e Estaduais.


 


 


2. (FUNIVERSA/2010) Esta cidade, recém-nascida, já se enraizou na alma dos brasileiros; já elevou o prestígio nacional em todos os continentes; já vem sendo apontada como demonstração pujante da nossa vontade de progresso, como índice do alto grau de nossa civilização; já a envolve a certeza de uma época de maior dinamismo, de maior dedicação ao trabalho e à Pátria, despertada, enfim, para o seu irresistível destino de criação e de força construtiva.


Trecho de discurso de Juscelino Kubitschek, na inauguração de Brasília, 21/4/1960. Internet: <http://www.franklinmartins.com.br>.


 


Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a alternativa correta.


 


a) O plano urbanístico de Brasília foi escolhido pelo presidente da República entre trabalhos de arquitetos brasileiros.


b) A pedra fundamental de Brasília foi lançada em 1922, pelo então presidente Artur Bernardes. Situada próximo ao Catetinho, simboliza o compromisso assumido por aquele governante com a transferência da capital para o interior do Brasil.


c) As chamadas cidades-satélites não surgiram ao acaso; sua existência estava programada no planejamento original de Brasília. Por não terem sido criados mecanismos de controle, seu crescimento populacional foi explosivo nos anos seguintes à inauguração da nova capital federal.


d) Juscelino Kubitschek, após o fim de seu mandato presidencial, em 1961, tornou-se senador da República pelo estado de Minas Gerais, cargo que exerceu ininterruptamente até sua morte, em 1976.


e) Mesmo com o ambiente de modernidade e progresso que se instalou mais fortemente com a inauguração de Brasília, foram registrados no país movimentos políticos de resistência à transferência da capital do Rio de Janeiro para o Brasil Central.


 


 


 


 3. (FUNIVERSA/ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/2010) No exercício de sua autonomia política, o Distrito Federal criou uma lei que promove os direitos humanos assegurados na Constituição Federal. Acerca desse ato legislativo, assinale a alternativa correta, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).


 


a) Ao se promulgar a lei, foi atendido um dos objetivos prioritários do Distrito Federal.


b) O Distrito Federal só pode promover os direitos humanos por meio de lei.


c) A lei visa atender à exigência presente na Constituição Federal do Brasil, mas não na LODF.


d) Segundo a LODF, a dignidade da pessoa humana é um objetivo prioritário.


e) A referida lei é manifestação da autonomia administrativa da Câmara Legislativa.


 


 


 


4. (FUNIVERSA/ ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL /2010) Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será exercida por meio de:


 


a) plebiscito.


b) referendo.


c) iniciativa popular.


d) sufrágio universal com voto indireto, mas secreto.


e) sufrágio universal com voto direto, mas aberto.


 


 


 


5. O Título I da Lei Orgânica do Distrito Federal descreve os fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal. De acordo com o seu art. 3º, assinale a alternativa que não indica objetivo prioritário do Distrito Federal.


 


a) Preservar a identidade do Distrito Federal, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.


b) Valorizar a individualidade de cada cidadão do Distrito Federal, enfatizando as características regionais pertencentes a origem de cada família residente.


c) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.


d) Promover o bem estar de todos.


e) Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.


 


 


6. Com relação aos princípios fundamentais e à organização político-administrativa do Estado brasileiro e do DF, nos termos da Constituição Federal, assinale a opção correta.


 


a) São poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


b) Consoante com os dispositivos da Constituição Federal, o número de deputados da Câmara Legislativa do DF deve corresponder ao triplo da representação do DF na Câmara dos Deputados.


c) A Constituição Federal dispõe expressamente que compete ao DF, por meio de lei distrital de iniciativa do governador, estabelecer normas de organização e utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF.


d) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, no âmbito do DF, são feitas por lei distrital, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


e) Segundo preceitua a Constituição Federal, a eleição do governador e do vice-governador do DF realizar-se-à simultaneamente, 90 dias antes do término do mandato vigente, sendo considerado eleito governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver, em primeiro turno, a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, ou, em segundo turno, a maioria dos votos válidos.


 


 


7. A respeito das regiões administrativas do DF, julgue.


 


a) O desmembramento de uma região administrativa independe de prévia aprovação da população diretamente envolvida.


b) Os administradores regionais devem ser eleitos pelo voto direto dos eleitores domiciliados na respectiva região administrativa.


c) Os conselhos de representantes das regiões administrativas do DF têm competência para fixar as diretrizes que devem ser seguidas pelos administradores regionais.


 


 


8. (CESPE) Considerando aspectos históricos e geográficos relativos a Brasília, julgue.


 


a) Diferentemente do que se poderia supor, o Entorno do Brasília apresenta notável autonomia econômica, pouco se relacionando com o DF, menos ainda, com os estados de Goiás e Minas Gerais. Isso se deve aos investimentos feitos na região, em grande parte financiados por organismos internacionais, dirigidos para setores básicos, como educação, saúde, saneamento e geração de postos de trabalho.


b) As cidades que compõem o DF apresentam características próprias, ainda que todas dependentes de Brasília. Assim, enquanto Taguatinga expande seu parque industrial, Brazlândia notabiliza-se como centro urbano economicamente sustentado pelo setor de serviços.


 


 


9. (FUNIVERSA) A respeito das regiões administrativas do DF, julgue e marque:


I – O desmembramento de uma região administrativa independe de prévia aprovação da população diretamente envolvida.


II – Os administradores regionais podem ser eleitos pelos eleitores domiciliados na respectiva região administrativa.


III – Os conselhos de representantes comunitários têm competência para fixar as diretrizes que devem ser seguidas pelos administradores regionais.


IV – Cada uma das regiões administrativas do DF tem um conselho de representantes comunitários com funções deliberativas, consultivas e fiscalizatórias.


 


Estão corretos apenas:


 


a) I e II


b) II e III


c) III e IV


d) I e IV


 


 


10. (FUNIVERSA) A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito federal e Entorno- RIDE/DF, foi criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e regulamentada pelo decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.445, de 4 de maio de 2000. Assinale a alternativa correta em relação à RIDE: 


 


a) A RIDE/DF inclui municípios da área de influência econômica do Distrito Federal localizados nos estados de Goiás (cidades goianas no entorno do DF), Minas Gerais (Buritis, Cabeceira Grande e Unaí) e Bahia (Barreiras e Luiz Eduardo Magalhães).


b) Os recursos financeiros para o financiamento do desenvolvimento da RIDE/DF são oriundos de várias fontes, entre as quais o Orçamento da União e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.


c) A criação da RIDE/DF inibiu a criação de novos municípios no entorno do Distrito Federal, pois impede a pulverização dos recursos orçamentários para infra-estrutura e serviços de utilidade pública.


d) A inexistência de áreas de produção rural no Distrito Federal é compensada pelos municípios do entorno, que são fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros para a população brasiliense.


e) A recente reforma na legislação tributária ocorrida em maio de 2006, proporcionou avanço no volume de comércio entre os municípios que fazem parte da RIDE/DF e o Distrito Federal, pois permitiu o livre trânsito de mercadorias, sem barreiras fiscais.


 


 


11. Sobre a organização administrativa do DF, contida na LODF, é incorreto afirmar que:


 


a) o Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.


b) as Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.


c) a remuneração dos Administradores Regionais deverá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.


d) cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.


e) a criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.


 


 


 


12. (INSTITUTO CETRO/DER-DF/2009) Analise os itens abaixo.


 


I – Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.


II – Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social.


III – Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.


IV – Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.


 


São objetivos prioritários do DF os itens:


 


a) I e II


b) II e III


c) II, III e IV


d) I, III e IV


e) I, II, III e IV


 


 


13. Com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria de vida da população, o DF organiza-se em regiões administrativas, as quais poderão ser criadas por meio de decreto do governador do DF, após aprovação dos moradores da localidade a ser beneficiada.


 


 


14. (FUNIVERSA/AGENTE DE POLÍCIA/PCDF/2009) As Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDES) surgem como uma resposta às possibilidades de transformação social preconizadas pela Constituição de 1988, apontando para um modelo no qual o Estado deixa de ser o provedor absoluto de bens e serviços públicos e responsável único pela promoção do desenvolvimento econômico e social e passa a adotar estratégias de descentralização, de forma que novos atores e arranjos institucionais e territoriais começam a participar do processo de desenho e implementação de políticas públicas. A respeito da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), é correto afirmar que:


 


a) foi a primeira RIDE brasileira, criada em 1988, pela Lei Complementar n.º 94, para reproduzir as desigualdades regionais causadas pela alta concentração urbana em volta do Distrito Federal e as pressões de demanda por serviços públicos.


b) fatores como a valorização do solo no Distrito Federal e o acesso aos serviços públicos vêm provocando um movimento de migração seletiva, que afasta para a periferia grupos populacionais de menor renda e menor grau de instrução, o que fragiliza cultural e socialmente as regiões periféricas da RIDE/DF.


c) são de interesse dela os serviços públicos relacionados às áreas de infra-estrutura, transportes e sistema viário, uso e ocupação do solo etc., sendo específicos de municípios, estados e Distrito Federal o planejamento dos serviços de educação, cultura e assistência social.


d) uma das regionalizações propostas para a RIDE/DF considera o Distrito Federal como área central e propõe a existência de três regiões polarizadas (I = alta, II = média, e III = baixa polarização), demonstrando que, quanto mais próximo do DF, menores são a dependência econômica e a pressão pelo uso dos serviços públicos e maiores são os contrastes econômicos e sociais.


e) ela, por envolver municípios de mais de uma unidade da Federação, é uma forma de ação menos ampla que a prevista nas Leis Orgânicas dos Municípios e nas Regiões Metropolitanas.


 


 


15. (FUNIVERSA/2010) Brasília comemorará em 21 de abril de 2010, meio século de existência. Foi projetada para abrigar, originalmente, 500 mil pessoas; porém, já ultrapassou, segundo o último censo, a marca de 2 milhões de habitantes. Desse modo, passou a conviver com diversos problemas comuns às grandes cidades do país, ligados, por exemplo, à ocupação do solo, à violência urbana e ao meio ambiente.


 


 



 


 


Acerca da situação de Brasília quanto ao processo de urbanização e outras situações a ele correlacionadas ou por ele causadas, e contando com o apoio do mapa acima, assinale a alternativa correta.


 


a) Apresentando fragilidade de infra-estrutura em diversos aspectos, a região do Entorno transformou-se em preocupação para o Distrito Federal no tocante à segurança, já que se trata de uma verdadeira porta de entrada de drogas em Brasília. O problema só não tomou proporções ainda mais alarmantes porque o crescimento populacional daquela região ocorre em ritmo muito lento, ao contrário do Distrito Federal, que cresce a taxas superiores à média nacional.


b) Em relação às regiões administrativas (RAs) do Distrito Federal, o mapa encontra-se claramente desatualizado. Constam nele 19 RAs, quando é sabido que, atualmente, elas alcançam três dezenas.


c) A única região administrativa que, ocupando uma posição periférica no mapa do Distrito Federal, faz divisa com o estado de Minas Gerais, mais especificamente com o município de Cabeceira Grande, é São Sebastião.


d) Levando-se em consideração o fato de que diversas regiões administrativas do Distrito Federal deixaram, há muito, de ser apenas cidades-dormitório, possuindo hoje vida econômica e política independente, uma das possibilidades que vêm sendo discutidas para melhorar a segurança pública é a criação das guardas municipais, a exemplo do que já ocorre em outras grandes cidades brasileiras.


e) As regiões administrativas de Taguatinga e Ceilândia têm se mostrado importantes pólos econômicos do Distrito Federal, contando com significativa produção industrial e comércio intenso. Trata-se também das regiões administrativas de maior contingente populacional do Distrito Federal, segundo dados do último censo demográfico, realizado em 2000.


 


 


 


16. (FUNIVERSA/TERRACAP/ANALISTA DE SISTEMAS/2010) O Distrito Federal, por imperativo constitucional, é regido por sua Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Maior Federal. Acerca dos fundamentos da organização dos Poderes e do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.


 


a) É prevista expressamente a possibilidade de participação política direta dos cidadãos domiciliados eleitoralmente no Distrito Federal, além do direito ao sufrágio universal.


b) O pluralismo político é consagrado objetivo prioritário do Distrito Federal.


c) A LODF prevê que o Distrito Federal seja protegido por tombamento, junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).


d) O Distrito Federal, como unidade política, detém soberania, como princípio decorrente da Constituição Federal.


e) É assegurado aos cidadãos o amplo direito de petição e de representação, exigindo-se apenas os emolumentos decorrentes dos custos administrativos.


 


 


 


17. (FUNIVERSA/SEJUS/TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/2010) O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e, assim como esta, possui fundamentos. Os valores fundamentais do Distrito Federal não incluem:


 


a) a plena cidadania.


b) os valores sociais do trabalho.


c) o pluralismo político.


d) os valores sociais da livre iniciativa.


e) a preservação de sua soberania como ente federativo.


 


 


18.  (FUNIVERSA/SEJUS/TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/2010) A respeito da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.


 


a) O Distrito Federal possui plena autonomia política e administrativa, mas não financeira, dependendo da União para gerir suas finanças.


b) É objetivo prioritário do Distrito Federal garantir e promover os direitos humanos fixados apenas na Constituição Federal.


c) Se Rafael é testemunha do crime de estupro praticado por Carlos contra Ana Paula, então, compete ao Poder Público assegurar a proteção à integridade física e psicológica de Ana Paula, de Rafael e, ainda, do pai de Rafael.


d) É dispensado ao cidadão, para o exercício de seu direito de petição ou de representação, o pagamento de taxas, mas faz-se necessária a garantia de instância, caso o cidadão queira interpor recurso.


e) Para garantir a plena execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o Distrito Federal deverá concentrar suas ações no território correspondente ao espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, sem buscar a integração com a região do entorno do Distrito Federal.


 


 


19.  (FUNIVERSA/SEJUS/TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/2010) Acerca da organização Administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.


 


a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.


b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado do Distrito Federal.


c) Somente ao governador do Distrito Federal cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas.


d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do Distrito Federal.


e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.


 


 


20. Julgue os seguintes itens, acerca de questões constitucionais que envolvem o DF.


 


a) O DF é um estado da República Federativa do Brasil.


b) O Tribunal de Contas do DF integra o poder judiciário local.


c) O DF pode subvencionar cultos religiosos, pois o cristianismo é a religião oficial do Brasil.


d) O DF pode dividir-se em municípios, desde que a população aprove esta medida, por meio de plebiscito.


e) Todos os estados da federação, independentemente de sua população, têm direito ao mesmo número de senadores que o DF.


 


 


21. (FUNIVERSA/SEJUS/ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL/2010) Um administrado recorreu a um órgão público do Distrito Federal a fim de ver respeitados os seus direitos. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.


 


a) O administrado exerceu seu direito por meio de iniciativa popular.


b) Para o exercício do direito de petição no Distrito Federal, é indispensável o pagamento de emolumentos.


c) Para o exercício do direito de petição no Distrito Federal, é indispensável a garantia de instância.


d) Não há lei no Distrito Federal que assegure o direito de representação.


e) A Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o direito de petição independentemente do pagamento de emolumentos.


 


 


22. (FUNIVERSA/SEJUS/ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL/2010) Por deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi instituída uma nova região administrativa no Distrito Federal. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que a decisão da Câmara tem como objetivo:


 


a) favorecer a descentralização administrativa.


b) criar uma nova sede do governo.


c) assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários.


d) aumentar a participação popular na administração.


e) diminuir as desigualdades sociais.


 


 


23. (FUNIVERSA/AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO/CEB/2010) A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), criada pela Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.710, de 4 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto n.º 3.445, de 4 de maio de 2000, [...] é constituída pelo Distrito Federal, [...] estado de Goiás e [...] estado de Minas Gerais. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos estados de Goiás e de Minas Gerais e aos municípios que a integram relacionados com as seguintes áreas [...].


       Internet: <http://www.mi.gov.br/programas/>. Acesso em 31/12/2009.


 


Acerca do tema abordado no texto, é incorreto afirmar que:


 


a) todos os 30 municípios do Distrito Federal integram a RIDE.


b) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização integra as atribuições da RIDE.


c) as políticas de geração de emprego e renda e de capacitação profissional estão entre as áreas de interesse da RIDE.


d) segurança pública, uso e parcelamento do solo e proteção ao meio ambiente estão entre as preocupações das três unidades da Federação que integram a RIDE.


e) três municípios mineiros integram a RIDE.


 


 


24. (IADES/TÉCNICO JURIDICO/PGDF/2011) As regiões administrativas são áreas territoriais do Distrito Federal, cujos limites físicos, estabelecidos pelo poder público, definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos de natureza local. Assinale a alternativa correta em relação ao tema.


 


a) O Distrito Federal possui hoje 30 regiões administrativas, sendo a de Vicente Pires (RA XXX) a mais recente. O crescente número de RAs é fruto da expansão territorial do Distrito Federal nos últimos 10 anos.


b) A Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII) faz fronteira com as regiões administrativas do Lago Norte (RA XVIII) e Sobradinho II (RA XXVI).


c) Em 1958, a Região Administrativa de Planaltina (RA VI) foi a primeira a ser criada, pois a cidade de Planaltina já existia antes da transferência da capital federal para o Centro-oeste brasileiro.


d) A Cidade Estrutural e a “Cidade do Automóvel” integram a Região Administrativa Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (RA XXV).


e) As Regiões Administrativas do Lago Norte (RA XVIII) e do Lago Sul (RA XVI) são as de maior densidade populacional do Distrito Federal. 


 


 


 


25. A respeito da organização do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.


 


a) Brasília é capital da República Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF é Taguatinga.


b) O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento socioeconômico, buscará a integração com a região do entorno do DF, que se encontra em Goiás.


c) A remuneração dos administradores regionais não poderá ser inferior à fixada para os secretários de Estado do DF.


d) O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, incluindo o seu entorno.


e) A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais.


 


 


 


“....O governo Roriz, além de criar inúmeros assentamentos, hoje Regiões Administrativas, alterou profundamente a destinação da Área Complementar nº 1 (AC1) do PEOT – em Águas Claras. Em projeto urbanístico de 1983, a AC1 deveria abrigar atividades dentro de um programa de descentralização dos congestionados centros do Plano Piloto e Taguatinga. Com a alteração do projeto, Águas Claras foi destinada apenas para mo­radias com edifícios que chegam a 30 anda­res. Com a proximidade das muitas obras, criou-se um bairro congestionado, diverso dos demais assentamentos do DF, em que predominam lotes unifamiliares. Ademais, a mudança de destinação bloqueou a pos­sibilidade de descentralização de atividades e serviços do Plano Piloto para a grande área de Águas Claras, prevista no plano de 1983. Assim, haveria aproximação das ati­vidades para localidades populosas como Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, conjun­to que, em 2000, atingia mais de 750.000 habitantes, conforme censo do IBGE...”


                Demandas sociais e ocupação do espaço urbano. O caso de Brasília, DF. Aldo Paviani. 2009.


 


- Baseado no texto do ilustre professor da Universidade de Brasília, responda as questões 26 e 27.


 


 


26. Acerca das R.As do DF, marque o item correto.


a) A LODF prevê a possibilidade da participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.


b) O teto remuneratório do Administrador Regional é o subsidio mensal pago ao Governador do DF.


c) A criação de R.A depende de aprovação dos membros da CLDF, mediante maioria de votos.


d) O Conselho de Representantes Comunitários exerce funções administrativas em cada R.A.


e) A criação de R.A depende da aprovação dos cidadãos envolvidos, mediante plebiscito.


 


27. Sobre a organização administrativa do DF, julgue e marque.


I - Os membros do Conselho de Representantes Comunitários serão remunerados pelo GDF.


II - Cada R.A possui orçamento previsto para 2011.


III - As cidades de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia são as mais populosas do DF.


IV - Cada município do DF buscará a integração como o entorno.


A quantidade de itens certos é:


 


a) 1


b) 2


c) 3


d) 4


e) 0


 


 


28. (FUNIVERSA/ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL/SEJUS/2010) O chefe do Poder Executivo no Distrito Federal deve se preocupar com uma série de atribuições estabelecidas na Constituição Federal. Entretanto, não constitui competência do Distrito Federal.


 


a) organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros.


b) proteger as obras e os documentos de valor histórico.


c) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.


d) legislar sobre direito tributário e financeiro.


e) legislar sobre direito penitenciário.


 


 


29. (FUNIVERSA/ENFERMEIRO/SES-DF/2011) De acordo com a lei Orgânica do Distrito federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito federal.


 


a) Dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.


b) Garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.


c) Preservar a sua autonomia como unidade federativa.


d) Zelar pelo pluralismo político.


e) Assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxas.


 


 


30. (FUNIVERSA/ENFERMEIRO/SES-DF/2011) Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, é correto afirmar que:


 


a) A lei não poderá dispor sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional, sendo a escolha de competência exclusiva do governador.


b) A criação ou a extinção de regiões administrativas cabe exclusivamente ao governador, sem ingerência do Poder Legislativo.


c) Os conselhos de representantes comunitários não possuem nenhuma função perante as regiões administrativas do Distrito federal, na forma da lei.


d) Os administradores regionais podem receber remuneração idêntica à do governador do Distrito Federal, de acordo com a LODF.


e) Um dos objetivos da organização do Distrito federal em regiões administrativas é a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.


 


GABARITO


 


1) letra E        


2) letra E        


3) letra A        


4) letra B        


5) letra B        


6) letra B


7) a) verdadeiro          b) falso           c) falso


8) a) falso        b) falso


9) letra A        


10) letra B      


11) letra C      


12) letra E      


13) falso


14) letra B      


15) letra B      


16) letra A      


17) letra E      


18) letra C      


19) letra A


20) a) falso      b) falso                       c) falso                        d) falso                       e) verdadeiro


21) letra E      


22) letra A      


23) letra A


24) letra D


25) letra E


26) letra A


27) letra A


28) letra A


29) letra A


30) letra E


CAPÍTULO III


Da Competência do Distrito Federal


 


Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.


 


 


SEÇÃO I


Da Competência Privativa


 


Comentário


Sendo o Distrito Federal unidade da federação que não pode se dividir em municípios, a sua competência só pode ser privativa, comum ou concorrente em relação às competências da União, não havendo, portanto, em relação aos municípios, como ocorre nos estados da Federação.


Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:


I - organizar seu Governo e Administração;


II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;


III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;


IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;


V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;


VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;


VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;


IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;


X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007).


XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;


XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;


XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;


XIV - exercer o poder de polícia administrativa;


XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;


XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;


XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;


XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;


XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;


XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;


XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;


XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;


XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;


XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;


XXV - licenciar a construção de qualquer obra;


XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;


XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.


 


SEÇÃO II


Da Competência Comum


 


Comentário


A competência comum é aquela em que tanto a União, como os estados, o Distrito Federal e os Municípios podem fazer concomitantemente. A competência comum mais do que uma atribuição de cada unidade da federação é um dever de todos, pois tratam-se de questões que é de responsabilidade de todos como é o caso do meio ambiente, saúde, educação, etc.


 


 


Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:


I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;


II - conservar o patrimônio público;


III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;


IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;


VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;


VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;


IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;


XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.


                                                                                        


 


SEÇÃO III


Da Competência Concorrente


 


Comentário


A competência concorrente, por sua vez, diz respeito ao que pode o Distrito Federal fazer nos mesmos assuntos que a União. Se a União cria impostos, o Distrito Federal também cria impostos ou se a União legisla sobre uma determinada matéria, o Distrito Federal também pode legislar sobre essa mesma matéria.


Destaque-se que tratando-se da competência concorrente  a legislação da União é sempre de caráter geral, já a legislação do Distrito Federal e dos estados é o de caráter específico. 


 


Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:


I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


II - orçamento;


III - junta comercial;


IV - custas de serviços forenses;


V - produção e consumo;


VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;


VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;


IX - educação, cultura, ensino e desporto;


X - previdência social, proteção e defesa da saúde;


XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;


XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


XIII - proteção à infância e à juventude;


XIV - manutenção da ordem e segurança internas;


XV - procedimentos em matéria processual;


XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.


§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.


§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.


§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.


 


CAPÍTULO IV


Das Vedações


 


Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:


I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


II - recusar fé aos documentos públicos;


III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;


IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.


 


 


EXERCICIOS


 


1. No Capítulo III da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 14 indica que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.” Assinale a alternativa que indica competência do Distrito Federal, em comum com a União.


 


a) Elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.


b) Licenciar a construção de qualquer obra.


c) Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito federal.


d) Exercer o poder de policia administrativa.


e) Preservar a fauna, a flora e o cerrado.


 


 


2. Um deputado distrital propôs projetos de lei ordinária para autorizar a entrada e a permanência de cães-guia, utilizados por deficientes visuais, em ônibus e em outros espaços públicos e privados do DF. Segundo o projeto, para o exercício desse direito, o deficiente deve apresentar o atestado de sanidade do animal, o comprovante de registro do cadastramento e adestramento do cão-guia, emitido por associação responsável, e comprovante pessoal de treinamento do usuário.


 


A partir da situação hipotética acima e tendo como base o sistema federativo brasileiro, julgue os itens seguintes.


 


a) É competência comum entre União, estados, DF e municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.


b) O projeto de lei é inconstitucional, já que compete à União legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, não podendo o DF legislar sobre tal matéria, enquanto não sobrevier a lei federal.


c) Compete ao DF e à União, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.


d) No âmbito da competência concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.


 


 


3. Acerca do DF e de seus bens, julgue os itens. 


 


a) Diferentemente da criação de municípios nos estados, a criação de regiões administrativas no DF independe de prévia aprovação, mediante plebiscito, da população diretamente envolvida.


b) O Poder Legislativo do DF é exercido conjuntamente pela CLDF e pelo governador do DF.


c) O DF é hierarquicamente subordinado a União.


d) Cabem ao DF somente as competências que lhe são expressamente atribuídas pela Constituição da República dado que a competência residual é constitucionalmente atribuída à União.


 


 


4. De acordo com Lei Orgânica do DF, compete privativamente ao Distrito Federal:


 


a) Legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres da policia civil.


b) Legislar sobre as custas de serviços forenses.


c) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.


d) Instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal.


e) Preservar a fauna e a flora do cerrado.


 


 


5. Assinale a alternativa que não corresponde à competência privativa do Distrito Federal:


 


a) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.


b) Prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União.


c) Celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços.


d) Criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente.


e) Dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios.


 


 


6. Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios.


 


 


7. Pelo fato de Brasília ser a capital federal, é competência comum do DF e da União dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos e disciplinar o trânsito local, o que inclui a sinalização das vias urbanas e estradas do DF.


 


 


8. Por ser considerado estado-membro, o DF não pode tratar dos serviços funerários.


 


 


9. (FUNIVERSA/PSICÓLOGO/SES-DF/2009) Acerca das vedações, não é proibido ao Distrito Federal.


 


a) Fornecer certidões ou cópias autenticadas de contratos e convênios administrativos a pessoas interessadas, garantindo, assim, o sigilo das particularidades do Poder Público.


b) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.


c) Recusar fé aos documentos públicos.


d) Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, de qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.


e) Doar bens imóveis de seu patrimônio ou construir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dividas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.


 


 


10. (FUNIVERSA/ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL/SEJUS/2010) O chefe do Poder Executivo no Distrito Federal deve se preocupar com uma série de atribuições estabelecidas na Constituição Federal. Entretanto, não constitui competência do Distrito Federal.


 


a) organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros.


b) proteger as obras e os documentos de valor histórico.


c) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.


d) legislar sobre direito tributário e financeiro.


e) legislar sobre direito penitenciário.


 


 


GABARITO


 


1) letra E        


2) a) verdadeiro                      b) falso                       c) verdadeiro   d) falso


3) a) verdadeiro                      b) falso                       c) falso                        d) falso


4) letra D        


5) letra B        


6) verdadeiro  


7) falso                      


8) falso                      


9) letra A


10) letra A


 


CAPÍTULO V


Da Administração Pública


 


SEÇÃO I


Disposições Gerais


 


Comentário


A administração pública do Distrito Federal além de obedecer aos princípios da administração pública previstos na Constituição Federal obedece aos seus próprios.


Observe-se que não aparece o princípio de eficiência que foi introduzido na Constituição Federal, por emenda constitucional,mas como está na Constituição Federal deve ser obedecido pela administração pública do Distrito Federal.


 


Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;


III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007).


VI - é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica em lei específica (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1165 – STF, Diário de Justiça de 14.6.2002.)


VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;


VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


IX - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;


X - para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006).


XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 39, § 1º da Constituição Federal;


XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;


XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI deste Artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;


XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:


   a de dois cargos de professor;


   a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;


   a de dois cargos privativos de médico.


 


Comentário:


A Constituição Federal  prevê  desde  2001  a  possibilidade  de  acumulação de dois cargos de


saúde reconhecidas em lei.


 


XVI - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;


XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;


XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;


XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;


XXII - lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional.


XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 21/1997)


§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.


§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.


§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos (Parágrafo e seus incisos incluídos - Emenda a Lei Orgânica nº 04/1996):


I - Governador;


II - Vice-Governador;


III - Secretários de Estado;


IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;


V - Administradores Regionais;


VI - Procurador-Geral do Distrito Federal;


VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e;


VIII - Deputados Distritais.


 


§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso X, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)


§ 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)


§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)


 


Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.


Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.


Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:


I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;


II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;


III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 19/1997)


IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;


V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:


a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;


b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.


§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.


§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.


Art. 23. A administração pública é obrigada a:


I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;


II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.


Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. 


Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.


Seção II


Dos Serviços Públicos


 


Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.


Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.


Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.


Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.


Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.


 


SEÇÃO III


Da Administração Tributária


 


Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.


Parágrafo único. O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Renumerado pela - Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001)


§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo único transformado em §1º - Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001)


§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei. (Parágrafo incluído -  Emenda à Lei Orgânica nº 35/2001)


Art. 32. Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira específica de auditoria tributária.


 


CAPÍTULO VI


Dos Servidores Públicos


 


Comentário


Os servidores públicos do Distrito Federal da administração direta, autarquias e fundações, igualmente aos servidores públicos federais são regidos por um regime jurídico próprio, embora o Distrito Federal tenha adotado a Lei nº 8.112/1990 dos servidores públicos civis da União, as alterações federais não se aplicam ao Distrito Federal, pois a competência para alterar a Lei nº 8.112/1990 do Distrito Federal é da Câmara Legislativa.


 


Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.


§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.


§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.


Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.


Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:


I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;


II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;


III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;


IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;


V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:


a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;


b) transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.


VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;


VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;


VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei;


IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.


§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.


§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.


Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.


Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.


Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.


Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.


Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.


Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.


 


Comentário


A lei n°3.648/2005 fixa o estágio probatório para os servidores do DF em 03 anos. De acordo com a Lei 197/1991, a estabilidade é alcançada após os 03 (três) anos de exercício.


 


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.


§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


Art. 41. O servidor será aposentado:


I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;


II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


III - voluntariamente:


a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;


b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;


c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a lei federal.


§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos em empregos temporários.


§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.


§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.


§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.


§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.


§ 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.


§ 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.


Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.


Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.


Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:


I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;


II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;


III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.


Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.


 


CAPÍTULO VII


Dos Servidores Públicos  Militares


 


Comentário


A Constituição Federal, conforme a emenda constitucional nº 19/1998 determina que as polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do exército e se subordinam, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Portanto, não mais podemos falar em servidores públicos militares como era no texto constitucional original de 1988 e que foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal.


Art. 45. São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


 


§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.


§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais.


§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.


§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não efetiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.


§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.


§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.


§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar.


§ 8º O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.


§ 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal.


§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este Artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.


 


CAPÍTULO VIII


Dos Bens do  Distrito  Federal


 


Art. 46. São bens do Distrito Federal:


I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos;


II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;


III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.


Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.


§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.


§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.


Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.


Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.


Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.


Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.


Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.


§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.


§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.


§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada ao território.


Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.


 


 


 


EXERCICIOS


 


 


1. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art.35), assinale a alternativa que não é direito do servidor público, sujeito ao regime jurídico único.


 


a) Gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente.


b) A incorporação aos vencimentos do servidor de um quinto por ano de efetivo exercício, do valor correspondente às funções de confiança ou cargo em comissão ocupado pelo mesmo.


c) Proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável à sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.


d) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.


e) Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos de idade, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que, pela proximidade, permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança.


 


 


2. Os bens acessórios da rede viária são considerados bens do DF.


 


 


3. (CESPE) Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue os itens seguintes. Nesse sentido, sempre que utilizadas, as siglas subseqüentes devem ser interpretadas com a significação associada a cada uma delas: DF = Distrito Federal; CLDF = Câmara Legislativa do Distrito Federal.


 


a) É lícita a criação ou a extinção de regiões administrativas mediante decreto do governador do DF.


b) Caso um servidor público da administração fundacional do DF fique em licença concedida por junta médica oficial durante dois anos, será assegurada a ele, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo em que esteve de licença.


c) É da competência do Tribunal de Contas do DF a fixação da remuneração dos deputados distritais.


d) No DF, a soberania popular é exercida exclusivamente mediante plebiscito e referendo.


 


 


 


 


4. Julgue os itens.


 


a) É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos de médico, que estivessem sendo exercidos na administração pública direta, indireta ou fundacional do DF.


b) Os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas serão nomeados pelo Governador.


c) É proibida a realização de exames psicotécnicos para admissão no serviço público do DF.


d) Os deputados distritais, o governador, o vice-governador, os secretários de governo, os administradores regionais e outras autoridades são obrigados a fazer declaração pública anual de bens.


 


 


5. (CESPE) Lúcio, que é oficial reformado da PMDF e exerceu o cargo de secretário de segurança pública por 2 anos, há 5 meses ocupa o cargo de administrador regional de uma Região Administrativa da capital e vem-se destacando pela preocupação com o estado físico de conservação das escolas e dos hospitais públicos. Lúcio não é filiado a partido político. Em seu discurso de posse, afirmou que aceitou o encargo em razão de as administrações regionais não integrarem a estrutura administrativa do DF.


 


Tendo essa situação hipotética como referência inicial, julgue os itens seguintes, relativos à Lei Orgânica do DF.


 


a) Lúcio é obrigado a declarar seus bens tanto na posse quanto na exoneração do cargo de administrador regional.


b) Os atos administrativos praticados na Secretaria de Segurança Pública e nas administrações regionais são públicos, com exceção da hipótese de uma lei prever sigilo no interesse da administração.


c) Lúcio equivocou-se no discurso de posse, pois as administrações regionais integram a estrutura administrativa do DF e possuem um conselho de representantes comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.


d) A remuneração de Lúcio como administrador regional pode ser superior à dos secretários de Estado do DF, mas não pode ultrapassar o teto da remuneração do governador do DF.


e) O exercício do direito de petição perante as administrações regionais do DF depende do pagamento de taxas, ao contrário do que nos demais órgãos administrativos do DF.


 


 


 


6. Ainda à luz da Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir.


 


a) Considere a seguinte situação hipotética.  Márcio é médico da Secretaria de Estado de Saúde do DF, onde trabalha pela manhã e exerce o cargo de médio assistente de saúde na Companhia Energética de Brasília, onde atende no período da tarde. Nessa situação, Márcio pode acumular os dois cargos privativos de médicos, por haver compatibilidade de horário.


b) Pelo menos 50% dos cargos em comissão da administração pública do DF devem ser preenchidas por servidores de carreira e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


 


 


7.  (FUNIVERSA/ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEJUS/2010) Após três anos de trabalho árduo na administração pública do Distrito Federal, Joana conquistou a tão sonhada estabilidade no cargo. Entretanto, acreditando que não poderia mais ser demitida, Joana começou a se ausentar do serviço, ser displicente com suas atividades e descumprir as ordens de seus superiores. Depois de seis meses trabalhando como estável, Joana foi demitida do cargo após Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.


 


a) A demissão de Joana foi correta.


b) A demissão de Joana prescinde de processo administrativo.


c) A demissão de Joana poderia se dar mediante procedimento de avaliação de desempenho.


d) Se a demissão de Joana for invalidada por sentença judicial, ela deverá ser reconduzida ao cargo anteriormente ocupado.


e) Se a demissão de Joana for invalidada por sentença judicial, ela deverá ser revertida ao cargo anteriormente ocupado.


 


 


8. (FUNIVERSA/ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEJUS/2010) Acerca dos servidores públicos do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.


 


a) É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei.


b) A administração direta e indireta será regida pelo regime jurídico único.


c) Os servidores distritais serão estáveis após três anos da aprovação no concurso público.


d) As autarquias e fundações distritais não serão regidas por regime jurídico único.


e) Os servidores públicos distritais não possuem direito à greve, embora lhes seja outorgada por lei a livre associação sindical.


 


 


9. (FUNIVERSA/AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO/CEB/2010) Acerca da administração pública, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (DF), é correto afirmar que:


 


a) a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de decreto do governador, tendo em vista sua competência administrativa.


b) todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria.


c) a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exceto o DETRAN.


d) é permitida a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


e) a administração pública é obrigada a atender a requisições da CEB imediatamente.


 


 


 


10. (FUNIVERSA/AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO/CEB/2010) A respeito do servidor público, assinale a alternativa correta.


 


a) O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos sempre integrais, em todo caso, independentemente se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.


b) O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos integrais.


c) Benefício de pensão por morte corresponderá à metade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis.


d) O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos.


e) Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurada contagem pela metade, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial.


 


 


11. (INSTITUTO CETRO/HEMOCENTRO/2009) Segundo a LODF, é correto afirmar que o:


 


a) Servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos integrais ao tempo de serviço.


b) Servidor será aposentado voluntariamente aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais.


c) Tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.


d) Servidor será aposentado compulsoriamente aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


e) Servidor será aposentado voluntariamente aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos, se mulher, com proventos integrais ao tempo de serviço.


 


 


12. (FUNDAÇÃO UNIVERSA/ADMINISTRADOR/CEB/2010) Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.


 


a) É possível imprimir publicidade de instituição financeira no contracheque do servidor público.


b) Na publicidade de atos, programas, obras, serviços e nas campanhas de órgãos e entidades da administração pública, poderão constar símbolos, expressões, nomes ou imagens, ainda que isso caracterize promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.


c) A publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverão ser suspensas noventa dias antes das eleições, mesmo aquelas essenciais ao interesse público.


d) Na expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal, deverá ser cobrada metade do preço normal.


e) Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da Administração, impuser sigilo.


 


 


 


13. (FUNIVERSA/PSICÓLOGO/SES/2009) Um servidor público do DF ocupou o cargo de auxiliar administrativo penitenciário por aproximadamente dez anos. O referido cargo foi extinto tendo em vista sua desnecessidade.


 


Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta quanto ao que afirma o texto da Lei Orgânica, no art. 40, parágrafo 3º, em relação ao servidor efetivo.


 


a) O servidor ficará em disponibilidade até que seja declarada em Diário Oficial uma nova oportunidade no serviço público.


b) Ao servidor será concedida licença sem remuneração.


c) O servidor ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


d) O servidor ficará em disponibilidade remunerada por seis meses.


e) O servidor ficará obrigado a se submeter a outro concurso público.


 


 


 


14. (FUNIVERSA/PSICÓLOGO/SES/2009) Acerca dos atos de improbidade administrativa, descritos no art. 27 da Lei Orgânica do DF, é correto afirmar que não importarão em:


 


a) Suspensão dos direitos políticos;


b) Perda da função pública;


c) Indisponibilidade dos bens;


d) Perda dos direitos políticos;


e) Ressarcimento ao erário.


 


 


15.  São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no §2º do artigo 39 da Constituição Federal, os seguintes:


 


I – duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao poder público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.


II – promoção por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei.


III – ascensão de cargo de acordo com a sua influência no meio político.


IV – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira.


 


Estão corretos os itens


 


a) I e II;


b) II e III;


c) II, III e IV;


d) I, II e IV;


e) I, II, III e IV; 


 


 


16. (FUNIVERSA/CEB/AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO/2010) Acerca dos bens do Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta.


 


a) O uso de bens do Distrito Federal por terceiros não poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, tendo em vista o interesse público.


b) A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerão de prévia avaliação e autorização da Terracap, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.


c) A desafetação, por decreto, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada e do Ministério Público.


d) Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.


e) Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser sempre doados.


 


 


17. No tocante aos servidores públicos, assinale a alternativa correta.


 


a) A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


b) É direito do servidor público a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, facultado ao poder público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.


c) A Lei Orgânica do DF não assegura a instituição de planos de carreira, deixando o tema para a lei complementar.


d) O tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes do DF não é computado como exercício efetivo.


e) O servidor público ativo e inativo do Distrito Federal, da administração direta, indireta e fundacional, tem direito à quitação da folha de pagamento até o décimo dia útil do mês subseqüente


 


 


18. (FUNIVERSA/ENFERMEIRO/SES-DF/2011) De acordo com a LODF, não é vedado ao servidor público o desvio de função:


 


a) Quando o servidor acompanha cônjuge militar em sua transferência de local de trabalho.


b) Por motivo de doença do cônjuge, se este for servidor público.


c) Por recomendação médica, no caso de servidora gestante.


d) Quando a transferência for solicitada pessoalmente pelo servidor para locais e atividades compatíveis ou não.


e) Quando o servidor contrair doença que lhe cause impossibilidade de continuar a exercer aquela atividade, mesmo não tendo a enfermidade relação com o trabalho.


 


 


19. (FUNIVERSA/ENFERMEIRO/SES-DF/2011) A respeito dos direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta, de acordo com o previsto na LODF:


 


a) A lei poderá aumentar a jornada de trabalho normal acima de oito horas diárias, ultrapassando quarenta horas semanais.


b) A lei poderá reduzir a jornada de trabalho normal de oito horas para seis horas diárias.


c) Não é computado como de exercício efetivo o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes do Distrito Federal.


d) O direito de greve do servidor do Distrito federal será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito federal.


e) O servidor público estável não poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentença judicial transitada em julgado.


 


 


GABARITO


 


1) letra B        


2) verdadeiro  


3) a) falso        b) verdadeiro   c) falso                        d) falso


4) a) verdadeiro          b) verdadeiro  c) falso                        d) verdadeiro


5) a) falso        b) verdadeiro  c) verdadeiro   d) falso                       e) falso


6) a) verdadeiro          b) verdadeiro 


7) letra A        


8) letra A        


9) letra B        


10) letra D


11) letra C      


12) letra E      


13) letra C      


14) letra D      


15) letra D      


16) letra D


17) letra B


18) letra C


19) letra B


 


TÍTULO III


DA ORGANIZAÇÃO  DOS  PODERES


 


CAPÍTULO  I


DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS


 


Comentário


O Distrito Federal como integrante da República Federativa do Brasil tem somente dois poderes: Executivo chefiado pelo Governador, Legislativo exercido pela Câmara Legislativa. Não temos Judiciário representado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, pois este é mantido e organizado pela União.


 


Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.


§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.


§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.


 


CAPÍTULO  II


DO PODER  LEGISLATIVO


 


SEÇÃO  I


Da Câmara  Legislativa


 


Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de deputados distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.


Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.


Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.


Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.


Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.


Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006).


 


Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa. (Caput do artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Dispositivo declarado inconstitucional, sem redução de texto, para esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo do Distrito Federal pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa se limita aos casos em que a Casa compareça em juízo em nome próprio: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)


§ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996)


I - representar a Câmara Legislativa judicialmente; (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996).


II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996).


III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996)


IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa; (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996).


V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa. (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996).


§ 2º O ingresso da carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996).


§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 14/1997).


§ 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 14/1997).


 


SEÇÃO  II


Das  Atribuições  da  Câmara  Legislativa


 


Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:


I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;


II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;


III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;


IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico social;


V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;


VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;


VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;


VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;


IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.


X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;


XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;


XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


XIII - criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;


XIV - prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;


XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;


XVI - transferência temporária da sede do governo;


XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;


XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;


XIX - organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.


Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.


Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:


I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;


II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;


III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;


IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa;


V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;


VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;


VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005).


VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;


IX - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV e 36, I da Constituição Federal;


X - promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;


XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;


XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;


XIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;


XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente; (Nova redação - Emenda a Lei Orgânica nº 10/1996)


XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;


XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;


XVII - escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;


XVIII - aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006).


XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;


XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;


XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;


XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;


XXIII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;


Comentário


Este inciso contraria o artigo 105 da Constituição Federal de 1988, pois lá não é mencionada a necessidade de autorização formal para processar o Governador do DF. Em dezembro de 2009 a OAB protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF contra o referido trecho da LODF.


XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;


XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;


XXVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1166 – STF, Diário de Justiça de 25/10/2002).


XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006).


XXVIII - aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares;


XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;


XXX - receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo;


XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º;


XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;


XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;


XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal;


XXXV - aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;


XXXVI - REVOGADO;


XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;


XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;


XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;


XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244; (Inciso suprimido -  Emenda à Lei Orgânica nº 28/1999)


XLI - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno. (Inciso XLI transformado em XL - Emenda à Lei Orgânica nº 28/1999)


XLII - autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 25/1998)


§ 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.


§ 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário.


§ 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.


 


SEÇÃO III


Dos Deputados Distritais


 


Comentário


Os parlamentares do Distrito Federal, chamados Deputados Distritais, são eleitos pelo povo pelo sistema proporcional à população, sendo de no mínimo o percentual de três vezes o número de deputados federais. Se atualmente temos oito deputados federais, conseqüentemente o número de distritais será de vinte e quatro.


Da mesma forma que os deputados federais, os distritais gozam das prerrogativas inerentes ao cargo e são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.


 


Art. 61. Os Deputados  Distritais  são  invioláveis, civil e penalmente, por  quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os  Deputados  Distritais, desde  a  expedição  do  diploma, serão  submetidos  a  julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os  membros  da  Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de  vinte e quatro horas à  Câmara  Legislativa, para que, pelo voto  da  maioria  de  seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia  contra  o  Deputado  Distrital  por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do  Distrito  Federal  e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político  nela  representado  e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O  pedido  de  sustação  será  apreciado  pela  Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º Os  Deputados  Distritais  não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão  do  exercício  do  mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante  o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros  da  Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.


Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:


I - desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;


II - desde a posse:


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;


b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;


d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:


I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;


II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;


IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;


VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;


VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.


§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.”


§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.


§ 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste Artigo, terá seu efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 31/1999)


Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:


I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)


II - licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.


§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.


 


SEÇÃO IV


Do Funcionamento da Câmara  Legislativa


 


Subseção I


Das Reuniões


 


Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.


Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro, observado o seguinte:


I - na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;


II - na terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo.


Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.


Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:


I - pelo Presidente, nos casos de:


a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;


b) intervenção no Distrito Federal;


c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;


d) posse do Governador e Vice-Governador;


II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;


III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;


IV - pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.


Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.


 


Subseção II


Das Comissões


 


Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.


§ 1º Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I - apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;


II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;


III - convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;


VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.


§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.


§ 4º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.


§ 5º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada sessão legislativa.


 


SEÇÃO V


Do Processo Legislativo


 


Comentário


É importante destacar que a atividade legiferante da Câmara Legislativa se limita à elaboração de emendas à lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. Inexiste no Distrito Federal, assim como nos Estados, a possibilidade de edição de medidas provisórias e leis delegadas que são previstas na Constituição Federal.


 


Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Lei Orgânica;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - decretos legislativos;


V - resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.


 


Subseção I


Das Emendas  à  Lei  Orgânica


 


Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:


I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;


II - do Governador do Distrito Federal;


III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.


§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.


§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.


§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.


§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.


Subseção  II


Das  Leis


 


Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:


I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;


II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;


IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública;


V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.


§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.


Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:


I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;


II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.


Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


§ 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.


§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.


Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.


§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.


§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.


§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.


§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva.”


§ 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


§ 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.


§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.


Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.


Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:


I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;


II - o estatuto dos servidores públicos civis;


III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;


IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal;


V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;


VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;


VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;


VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.


IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007).


X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007).


XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007).


 


Subseção  III


Da  Iniciativa  Popular


 


 


Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.


 


SEÇÃO  VI


Da  Fiscalização  Contábil  e  Financeira


 


Subseção  I


Das  Disposições  Gerais


 


Comentário


O Poder Legislativo exerce o controle externo de toda a atividade administrativa do Distrito Federal, bem como de todos os órgãos e entidades que administrem dinheiro público. Essa atribuição da Câmara será exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que é um órgão específico para esse fim.


 


Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.


Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:


I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa.


II - julgar as contas:


a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;


b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta.


c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;


d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido.


III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;


V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:


a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;


b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;


c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;


d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações.


e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;


VI - fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;


VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;


VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário;


X - assinar prazo que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;


XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa;


XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;


XIII - comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe cópias dos respectivos documentos; 


XIV - apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.


§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.


§ 2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá da questão.


§ 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.


§ 4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento.


§ 5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terá eficácia de título executivo.


Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.


§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.


§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.


§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.


Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:


I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;


II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;


IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal;


V - avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;


VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.


§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.


§ 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.


§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.


§ 4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.


Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.


 


Subseção  II


Do  Tribunal  de  Contas


 


Comentário


O Tribunal de Contas do Distrito Federal é um órgão auxiliar do Poder Legislativo do Distrito Federal na atividade de controle externo, constituído nos mesmos moldes do Tribunal de Contas da União, seus membros, denominam-se conselheiros que são escolhidos três pelo governador e quatro pela Câmara Legislativa. 


 


Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.


§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:


I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;


II - idoneidade moral e reputação ilibada;


III - notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;


IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.


§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:


I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)


II - quatro pela Câmara Legislativa. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)


§ 3º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas. (Parágrafo revogado - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)


§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.


§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.


§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.


§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.


§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.


Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:


I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;


II - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização;


III - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;


IV - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e afixação dos respectivos vencimentos;


V - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.


Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.


 


CAPÍTULO III


DO PODER  EXECUTIVO


 


SEÇÃO  I


Do  Governador  e  Vice-Governador


 


Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado.


Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.


§ 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.


§ 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.


§ 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)


Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:


I - nacionalidade brasileira;


II - pleno exercício dos direitos políticos;


III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;


IV - filiação partidária;


V - idade mínima de trinta anos;


VI - alistamento eleitoral.


Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados e será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.


§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação.


§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.


Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.


Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.


Parágrafo único. O Vice-Governador do Distrito Federal, além de suas atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)


Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)


§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.


§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal.


Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deverá ser justificada (Renumerado pela - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)


§1º A licença a que se refere o caput deverá ser justificada (Parágrafo único renumerado para §1º - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)


§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)


Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.


Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62.


Art. 99. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.


 


Seção  II


Das  Atribuições  do  Governador


 


Comentário


O Poder Executivo do Distrito Federal, exercido pelo Governador do Distrito Federal que é eleito pelo voto direto para mandato de 4 anos, tem como finalidade a chefia da administração pública em todo o território do Distrito Federal. O governador exerce as suas atribuições de governo através de decretos do executivo para o fiel cumprimento das leis aprovadas pelo Poder Legislativo.


 


Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:


I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas;


II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;


III - nomear e exonerar Secretários de Estado;


IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração do Distrito Federal;


V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;


VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;


VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil;


IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;


XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;


XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos;


XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;


XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108;


XV - nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;


XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;


XVII - prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;


XIX - nomear e demitir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público;


XX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa;


XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;


XXII - solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República;


XXIII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;


XXIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa;


XXV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal;


XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;


XXVII - nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.


 


Seção  III


Da  Responsabilidade  do  Governador


 


Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:


I - a existência da União e do Distrito Federal;


II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;


III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;


V - a probidade na administração;


VI - a lei orçamentária;


VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2000, com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 2005.)


I - a existência da União e do Distrito Federal;


II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;


III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;


V - a probidade na administração;


VI - a lei orçamentária;


VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais.


§ 1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.


§ 2° A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.


§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.


§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.


§ 5º Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos.


 Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado por crime de responsabilidade.


Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.


§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:


I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;


II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.


§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, o Governador não estará sujeito à prisão.


§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010)


§ 4º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010)


Art. 104. A condenação do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal implica a destituição do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.


Seção  IV


Dos  Secretários  de  ESTADO


(Título da seção com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)


 


Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.


Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:


I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;


II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;


III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;


V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;


VI - comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;


VII - delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.


Art. 106. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou por convocação, para expor assunto relevante de sua secretaria.


Art. 107. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.


§ 1º São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas.


§ 2º O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Governo do exercício de suas funções.


 


Seção  I


Do  Conselho  de  Governo


 


Art. 108. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam:


I - o Vice-Governador do Distrito Federal;


II - o Presidente da Câmara Legislativa;


III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;


IV - quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.


Art. 109. Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude.


Parágrafo único. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Governo e as atribuições de seus membros, que as exercerão independentemente de qualquer remuneração.


 


CAPÍTULO  IV


DAS  FUNÇÕES  ESSENCIAIS  À  JUSTIÇA


 


Seção  I


Da  Procuradoria-Geral  do  Distrito  Federal


 


Comentário


O Procurador-Geral do Distrito Federal não pode ser confundido com o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, aquele é o advogado do governo do Distrito Federal e este é o chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


O Procurador-Geral do Distrito Federal exerce os mesmos papéis que o Advogado-geral da União, a nível Federal.


 


Art. 110.  A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art.132 da Constituição Federal. (Artigo com a redação original restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 9, de 1996, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)


 


Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput deste artigo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)


I - representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;


II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;


III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário.


IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;


V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;


VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional.


VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.


§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


§ 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 14/1997)


Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas.


Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996)


 


Seção  II


Da  Assistência  Judiciária


 


Comentário


O Poder Judiciário não age de ofício para resolver os conflitos da sociedade. Para isso é necessário que alguém o provoque, ou seja, leve as questões, promova a ação, o processo. Assim, para essa função está previsto na Constituição Federal e recepcionada na Lei Orgânica do Distrito Federal órgãos essenciais à administração da justiça: para as questões privadas temos o advogado e a defensoria pública e para as questões públicas, o Ministério Público.


O Ministério Público do Distrito Federal e Território é o órgão incumbido desse mister e tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, nomeado pelo Presidente da República e empossado pelo Procurador-Geral da República em vista de que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é integrante do Ministério Público da União.


 


Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.


Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.


Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.


 


CAPÍTULO  V


DA  SEGURANÇA  PÚBLICA


 


Comentário


A Segurança Pública do Distrito Federal, composta pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, sob o comando do Governador, exerce as funções da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público ou privado.


A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares do Exército Brasileiro, mantidos pela União, porém subordinados ao Governador.


 


Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal. (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos respectivos incisos deste artigo: ADI nº 1182 – STF, Diário de Justiça 10/3/2006.)


 


I - Polícia Civil;


II - Polícia Militar;


III - Corpo de Bombeiros Militar;


IV – Departamento de Trânsito.


 


§ 1º O ingresso nas carreiras dos órgãos de que trata este artigo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, provas psicológicas e curso de formação profissional específico para cada carreira. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


§ 2º Durante o curso de formação profissional de que trata o parágrafo anterior, o pretendente à carreira terá acompanhamento psicológico, o qual se estenderá pelo período de estágio probatório. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


§ 3º O exercício da função de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


§ 4º Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, entre oficiais do quadro correspondente (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


§ 5º Lei própria disporá sobre a organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislação federal pertinente (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


Art. 118. Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).


§ 1º As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos.


§ 2º As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão.


 


Seção  I


Da  Polícia  Civil


 


Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "autonomia funcional", constante deste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


§ 3º Os vencimentos dos delegados de Polícia Civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.


§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.


§ 6º A função de policial civil é considerada técnica.


§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-á observado o disposto no art. 117, § 1º, numa das categorias de nível médio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio", constante deste parágrafo: ADI n° 960 – STF, Diário de Justiça de 29.8.2003.)


 


§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica.


§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 34/2001)


 


Seção  II


Da  Polícia  Militar


 


Art. 120. À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio patrulha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção à fauna e flora;


II - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal;


III - as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal;


IV - a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.


Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração.


 


Seção  III


Do  Corpo  de  Bombeiros  Militar


 


Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)


I - executar atividades de defesa civil;


II - prevenir e combater incêndios;


III - realizar perícias em locais de incêndios e sinistros;


IV - executar ações de busca e salvamento de pessoas e seus bens;


V - estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres técnicos e fazer cumprir as atividades relativas à segurança contra incêndios e pânico, bem como impor penalidades de notificação, interdição e multas, com vistas a proteção de pessoas e de bens públicos e privados, na forma da legislação específica;


VI - exercer a função de polícia judiciária militar nos termos da lei federal.


Parágrafo único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentará declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração.


 


Seção  IV


Da  Política  Penitenciária


 


Art. 122. A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal.


Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado às presidiárias o direito à amamentação.


Parágrafo único. À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde.


Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 32/1999)


Parágrafo único. A Lei definirá as características do serviço e as modalidades de sua integração com


a rede pública de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 32/1999)


 


Seção V


Do Departamento de Trânsito


(Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 3, de 1995.)


Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, competem as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União. (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1995, que acrescentou este artigo, caput e respectivos parágrafos, à Lei Orgânica – ADI n° 2007002000025-5 – TJDFT, Diário de Justiça de 3.9.2007.)


§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.


§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.


 


 


 


EXERCICIOS


 


1. Com relação à segurança pública e aos organismos de segurança do DF, julgue os itens.


 


a) Os policiais civis da Polícia Civil do DF são regidos, exclusivamente, pelas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, visto que a carreira policial civil não dispõe de regime jurídico próprio.


b) Compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, sendo inconstitucional lei distrital que, eventualmente, disponha sobre o aumento de efetivo ou reajuste de servidores de qualquer uma das forças.


 


 


2. Julgue os itens a seguir, no que se refere aos deputados distritais.


 


a) O deputado distrital pode ser processado criminalmente sem prévia licença da CLDF, mas o processo pode ser sobrestado pelo voto da maioria absoluta dos deputados distritais.


b) Os deputados distritais são julgados pelo TJDFT, em caso de crime comum, e pelo STJ, em caso de crime de responsabilidade.


c) A declaração de bens de cada um dos deputados distritais deve ser publicada anualmente no Diário Oficial do DF.


d) É vedada a prisão em flagrante de deputado distrital, salvo pela prática de crime inafiançável.


 


 


3. Sobre os poderes do DF, julgue e marque:


 


I – O poder Legislativo do DF é exercido conjuntamente pela CLDF e pela Defensoria Pública do DF.


II – O poder Judiciário do DF e o Ministério Público do DF são organizados pelo governo do DF.


III – A declaração de bens de cada um dos deputados distritais deve ser publicada anualmente no diário oficial do DF.


IV – É vedada a prisão em flagrante de deputado distrital, salvo pela prática de crime inafiançável.


 


Estão corretos apenas:


 


a) I e II


b) II e III


c) III e IV


d) I e IV


 


 


 


4. Os conselheiros do TCDF serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:


 


a) Mais de quinze anos de exercício ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos.


b) Mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.


c) Idoneidade moral e reputação ilibada.


d) Notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.


 


5. (FUNIVERSA/PCDF/2009) A Lei Orgânica do Distrito Federal poderá ser emendada mediante proposta de:


 


a) Um terço, dos membros da Câmara Legislativa; do Governador do Distrito Federal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por dois por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, quatro zonas eleitorais, com não menos de quatro décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.


b) Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; do Governador do Distrito federal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.


c) Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara legislativa; do Governador do Distrito Federal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito federal distribuídos em, pelo menos, seis zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.


d) Um sexto, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; do Governador do Distrito federal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, seis zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.


e) Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; do Governador do Distrito federal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Distrito federal distribuídos em, pelo menos, seis zonas eleitorais, com não menos de seis décimos por cento do eleitorado de dada uma delas.


 


 


6. (FUNIVERSA/PCDF/2009) Assinale alternativa que indica um tipo de norma cuja edição não é prevista na Lei Orgânica do DF.


 


a) Lei Ordinária.


b) Lei complementar.


c) Medida Provisória.


d) Decreto Legislativo.


e) Emendas á Lei Orgânica


 


 


7. (FUNIVERSA/PCDF/2009) De acordo com a Lei Orgânica do DF, a segurança pública é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelas Policias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento de Trânsito. Assinale a alternativa correta em relação a esse tema.


 


a) Os órgãos integrantes da segurança pública são proibidos de receber doações, independentemente de serem em espécie ou em bens móveis e imóveis.


b) As funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais são incumbências da Policia Civil, ressalvada a competência da União e á exceção das infrações penais militares.


c) Entre os princípios institucionais da Policia Civil, está a publicidade, uma vez que todos os seus atos deverão ser devidamente publicados em Diário Oficial e jornais de circulação regional.


d) O diretor-geral da Policia Civil será indicado pelo governador do Distrito Federal e deverá ser integrante de qualquer uma das categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal.


e) Para a elaboração de laudos periciais, é necessária a autorização formal de delegado de policia para o procedimento, havendo subordinação direta dos peritos criminais e médicos-legistas aos delegados da Policia Civil.


 


 


8. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Julgue os itens:


 


a) É objetivo prioritário do DF garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.


b) A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular.


c) Compete ao DF e à União, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.


d) No âmbito da competência concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.


e) A LODF não aborda expressamente o principio da motivação.


f) Considere a seguinte situação hipotética.


Paulo irá tomar posse em cargo efetivo federal, razão pela qual requereu sua exoneração do cargo de servidor público distrital, que ocupa atualmente.


Nessa hipótese, Paulo não é obrigado a apresentar declaração de bens ao DF.


g) Por expressa disposição na LODF, são obrigados a apresentar a declaração anual de bens, entre outros, o governador, seus secretários de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.


h) A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.


i) Considere a seguinte situação hipotética.


Joana, que é servidora pública distrital, irá substituir a titular Fernanda, durante as férias desta.


Nesse caso, Joana fará jus à gratificação de Fernanda durante o período da substituição.


 


 


9.  É vedada qualquer emenda à LODF durante vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sitio.


 


 


10.  Ao DF compete, cumulativamente, os impostos reservados aos estados e municípios, portanto, diferentemente das outras unidades da federação, é da competência do DF instituir, de forma cumulativa, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, e sobre a propriedade predial e territorial urbana.


 


 


11.  De acordo com a LODF, após a admissão da acusação por dois terços da CLDF, o governador do DF será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas infrações penais comuns, ou perante a própria CLDF, nos crimes de responsabilidade.


12.  O controle externo da administração pública do DF é responsabilidade da CLDF.


 


 


13. Conforme disposto na LODF, ficam suspensos de suas funções o governador do DF e seu secretário da fazenda que comete crime comum desde que a denúncia do crime seja recebida pelo Tribunal de Justiça do DF.


 


 


14. Considere que a CLDF tenha recebido os autos de prisão em flagrante de crime inafiançável cometido por um deputado distrital. Esse recebimento justifica que o presidente da CLDF proceda à convocação extraordinária da casa.


 


 


 


OITO DEPUTADOS SOB SUSPEITA


 


“Pelo menos oito dos 24 deputados distritais eleitos em 2006, além de 02 suplentes, são citados no inquérito da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal (PF), como beneficiários de um suposto esquema de pagamento de propina em troca de apoio político ao Executivo. Essas citações constam de depoimentos, gravações de conversas do governador José Roberto Arruda (DEM) e do Chefe da Casa Civil afastado José Geraldo Maciel, de depoimentos ou de vídeos gravados pelo ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa e entregues à Polícia Federal...”.


POLÍTICOS INELEGÍVEIS


 


“Os políticos que forem expulsos de seus partidos neste momento ficam impossibilitados de concorrer ás eleições de 2010. Quem for expulso ficará sem legenda e não há mais prazo para fazer filiação, já estamos a menos de um ano das eleições. Embora permaneçam com os direitos políticos, já estão inelegíveis..”. – Luis Carlos Alcoforado, advogado especialista em legislação eleitoral.


 


ELITE DE INVESTIGADORES


 


“A investigação em torno do suposto esquema de corrupção no GDF envolve a elite do Ministério Público e da Polícia Federal. Nada mais que 24 Procuradores – sendo 21 deles em Brasília, um em Goiás e dois mineiros – trabalham no caso, além da Subprocuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge...”.           


                                                                                                        Correio Braziliense, 30 de novembro de 2009.


 


15. Baseado nos trechos do citado jornal local e nas regras previstas na LODF julgue os itens.


 


a) O número de Deputados Distritais equivale ao dobro da nossa representação na Câmara dos Deputados.


b) Para processar o Governador do DF é necessária autorização de 2/3 dos membros da CLDF. 


c) Se um parlamentar ligado ao suposto esquema perder o mandato, terá entre outras penalidades a cassação dos direitos políticos.


d) É competência do STJ julgar por crimes comuns e de responsabilidade o Governador do DF.


e) Um dos requisitos para concorrer ao cargo de governador do DF é a filiação partidária pelo menos um ano antes da eleição.


f) Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado por crime de responsabilidade.


g) Os fatos mencionados na reportagem podem ser alvos de investigação de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito. Para sua criação é necessário requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 dos membros dos membros da CLDF.


h) As comissões parlamentares de inquérito - CPI, constituídas no Poder Legislativo, têm poderes de investigação análogos aos das autoridades judiciárias, mas, em relação à prisão, só podem decretá-la no caso de flagrante delito.


16. (FUNIVERSA/CEB/AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO/2010)


A Câmara Legislativa criou a Nota Legal


Muita gente ainda não sabe, mas o trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal vai muito além de aprovar leis e projetos enviados pelo GDF. A Câmara Legislativa é produtora de idéias, que são lapidadas até que se transformem em benefícios para a população. Por exemplo, a Nota Legal, que nasceu na Câmara. Divulgação da Câmara Legislativa do DF.


                                                                                              In: Revista Plano Brasília, ed. 61, nov./2009, p. 9.


 


A respeito da estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de temas correlatos, é incorreto afirmar que:


 


a) a Câmara Legislativa foi criada décadas após a inauguração de Brasília.


b) o programa Nota Legal visa estimular a população do Distrito Federal a exigir a nota fiscal ao fazer compras. Se suas compras ultrapassarem determinado valor ao longo do ano, o contribuinte não terá seu IPTU nem seu IPVA reajustados.


c) o presidente da Câmara Legislativa pode, eventualmente, substituir o governador do Distrito Federal.


d) o número de deputados distritais é o triplo do número de deputados federais que representam o Distrito Federal.


e) apenas no Distrito Federal existe a figura da Câmara Legislativa; nas demais unidades da Federação, o Poder Legislativo estadual é representado pelas assembléias legislativas, enquanto o Poder Legislativo municipal é exercido pelas câmaras municipais.


 


 


17. (FUNIVERSA/CEB/AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO/2010) Acerca do Poder Legislativo do DF, assinale a alternativa correta.


 


a) Cada legislatura terá a duração de um ano, iniciando-se com a posse dos eleitos, e o mandato corresponderá a quatro anos.


b) As deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sempre em votação secreta.


c) São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito, representar judicialmente a Câmara Legislativa, os deputados distritais e os servidores do Poder Legislativo.


d) O ingresso na carreira de procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, dos indicados pelo presidente da Câmara Legislativa.


e) A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria- Geral e da respectiva carreira de procurador da Câmara Legislativa.


 


 


18. (FUNIVERSA/DELEGADO DE POLÍCIA/PCDF/2009) Acerca dos deputados distritais, assinale a alternativa correta.


 


a) Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.


b) No caso de flagrante de crime inafiançável praticado por deputado distrital, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto, dois terços de seus membros resolva sobre a prisão.


c) Recebida a denúncia contra o deputado distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


d) Os deputados distritais não serão obrigados a testemunhar acerca de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, exceto a respeito das pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


e) O deputado distrital não poderá desempenhar missões de caráter diplomático e cultural, desde sua posse.


 


 


19. (FUNIVERSA/DELEGADO DE POLÍCIA/PCDF/2009) No que tange ao tratamento dado pela Lei Orgânica do Distrito Federal à competência do governador do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.


 


a) O governador pode, por meio de decreto, estabelecer regras sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo poder público.


b) O governador pode, por meio de decreto, tratar de tema que é de sua única e exclusiva competência.


c) O governador pode, por meio de decreto, regulamentar diversos temas, menos os relacionados a programas habitacionais, por serem estes de competência da Câmara Legislativa.


d) O governador pode, por meio de decreto, estabelecer a desafetação e alienação de terras públicas do Distrito Federal.


e) O governador pode, por meio de decreto, tratar de tema que é de sua competência e atribuição, desde que não reservado à lei.


 


 


 


GABARITO


 


1) a) falso        b) verdadeiro   2) a) verdadeiro                      b) falso                       c) verdadeiro   d) verdadeiro


3) letra C        


4) letra C e D  


5) letra B                    


6) letra C        


7)letra B


8) a) verdadeiro                      b) falso                       c) verdadeiro   d) falso                       e) falso                        f) falso    g) falso           


h) verdadeiro              i) verdadeiro


9) verdadeiro  


10) verdadeiro           


11) verdadeiro


12) verdadeiro


13) falso         


14) verdadeiro


15) a) falso      b) verdadeiro   c) falso                        d) falso                       e) verdadeiro   f) verdadeiro


g) verdadeiro   h) falso                      


16) letra B      


17) letra E      


18) letra A      


19) letra E


TÍTULO  VI


DA  ORDEM  SOCIAL  E  DO  MEIO  AMBIENTE


 


CAPÍTULO  I


DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS


 


Comentário


A ordem social prevista na Constituição Federal e repetida nesta Lei Orgânica tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social. Neste particular, a ordem social se harmoniza com a ordem econômica, já que esta também se funda na valorização do trabalho e tem como objetivo (fim) assegurar a todos vida digna, conforme as regras da justiça social.


 


Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.


Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.


Art. 203. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde, previdência e assistência social.


§ 1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.


§ 2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.


§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


 


 


CAPÍTULO  III


DA  PROMOÇÃO  E  DA  ASSISTÊNCIA  SOCIAL


 


Comentário


A assistência social não depende de contribuição, por essa razão não tem natureza de seguro social. Os serviços são prestados a quem deles necessita, são caracterizados pela proteção à família, à maternidade, à velhice, à infância e à adolescência, aos carentes, a promoção da integração ao trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e sua integração à vida comunitária, garantia de um salário mínimo mensal para as pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.


 


Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.


Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.


Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:


I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;


II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:


a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;


b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;


c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;


d) atendimento à criança e ao adolescente;


e) atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.


Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.


Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como fiscalizará a aplicação dos recursos repassados.


Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.


Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.


 


CAPÍTULO  VII


DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE


 


Comentário


A família que recebe a proteção estatal não tem só direitos. Tem o dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescentes enumerados no art. 227 da Constituição Federal: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é exigência indeclinável do cumprimento desse dever.


 


Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.


§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:


I - o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;


II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;


III - condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;


IV - o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco;


V - o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais.


§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.


Art. 268. As ações à infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:


I - descentralização do atendimento;


II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;


III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;


IV - participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.


Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


 


 


CAPÍTULO  IX


DOS  PORTADORES  DE  DEFICIÊNCIA


 


Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de sua potencialidade.


Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.


§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.


§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.


Art. 275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações.


 


 


CAPÍTULO  XI


DO  MEIO  AMBIENTE


 


Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:


I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;


II - promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;


III - elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas prioritárias de ação governamental;


IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;


V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;


VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;


VII - estabelecer diretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no território do Distrito Federal;


VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a serem obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;


IX - implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição, causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde;


X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;


XI - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;


XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;


XIII - promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa;


XIV - colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local;


XV - condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações;


XVI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original necessários à proteção da fauna nativa;


XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;


XVIII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;


XIX - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;


XX - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;


XXI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo;


XXII - promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;


XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.


Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.


Art. 281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas.


Art. 282. Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de respeitar a participação dos usuários.


Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.


Art. 283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população.


Art. 284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.


§ 1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:


I - o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;


II - a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;


III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;


IV - a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo;


V - a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.


§ 2º Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:


I - instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;


II - adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;


III - cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.


§ 3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.


Art. 285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixar as medidas necessárias a seu manejo, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso.


Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral.


Art. 287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.


Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.


Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.


§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada à apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.


§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.


§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.


§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.


§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.


§ 6º Na aprovação de projetos de parcelamentos do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com a finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 22/1997)


Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.


Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.


Art. 292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionando, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos.


Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas corretas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis.


Art. 293. O processamento, controle e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão às normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.


§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.


§ 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'água, sem prévio tratamento.


§ 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.


Art. 294. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso específico, pelo órgão ambiental do Distrito Federal.


Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.


§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.


§ 2º Na criação pelo Poder Público de unidades de conservação, serão alocados recursos financeiros, estabelecidos prazos para regularização fundiária, demarcação, zoneamento e implantação da estrutura de fiscalização.


§ 3º Nas unidades de conservação do Distrito Federal, criados com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam características naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota regional, é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que degrade ou altere as características naturais.


Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.


Art. 297. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas.


Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 299. O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal.


§ 1º Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas.


§ 2º O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos.


Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal.


Art. 301. São áreas de preservação permanente:


I - lagos e lagoas;


II - nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal;


III - áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;


IV - áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;


V - aquelas assim declaradas em lei.


Art. 302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:


I - as coberturas florestais nativas;


II - as unidades de conservação já existentes;


III - aquelas assim declaradas em lei.


Art. 303. O Poder Público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei, que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas a pesquisa e a manipulação de material genético.


Parágrafo único. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 207, X.


Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.


Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.


Art. 305. O Distrito Federal deverá manter mapa atualizado que indique as unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental de seu território.


Art. 306. Cabe ao Poder Público garantir à população o acesso sistemático a informações referentes a níveis de poluição e causas da degradação ambiental de qualquer natureza e origem.


Art. 307. Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente.


Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter:


I - subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;


II - delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.


Art. 308. O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente.


Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:


I - a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;


II - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono (CFC);


III - a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;


IV - a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países.


Art. 309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente.


Art. 310. O Poder Público disporá de laboratórios para análises físico-químico-biológicas, bem como incentivará e facilitará a participação da sociedade civil na apresentação de amostras de substâncias suspeitas de potencial poluidor, cuja análise terá resultados públicos.


Art. 311. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente.


 


TÍTULO  VII


DA  POLÍTICA  URBANA  E  RURAL


 


CAPÍTULO  I


DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS


 


Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:


I - adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;


II - integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;


III - estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;


IV - participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;


V - valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído;


VI - proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília;


VII - uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.


Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento ao menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terá o atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais.


Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos.


Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo: ADI n° 969 – STF, Diário de Justiça de 20/10/2006).


 


 


 


EXERCICIOS


 


 


1. O poder público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.


 


 


2. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, a este propósito pode-se afirmar:


 


a) O poder público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.


b) O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo poder público e pelas empresas através de isenção ou redução de tributos.


 


 


3. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho, dessa forma é correto afirmar:


 


a) O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público objetivo para os mais necessitados. 


b) O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.


c) O poder público gradativamente implantará o atendimento em 02 (dois) turnos de quatro horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental.


d) O poder público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino superior.


e) O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito aos mais carentes, desde que comprovado.


 


 


4. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal. Julgue os itens.


 


a) É licito o financiamento do Sistema Único de Saúde do DF com recursos do orçamento da União.


b) O administrador de um hospital oftalmológico privado não pode ser nomeado para exercer função de confiança no Sistema Único de Saúde.


 


 


5. O ensino público, nos níveis médio e fundamental, será obrigatório e gratuito, constituindo o seu acesso um direito público subjetivo.


 


 


6. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF é o instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos do DF, devendo abranger, nos termos da LODF, apenas a área urbana local, desconsideradas as restrições estabelecidas para as unidades de conservação instituídas no território do DF.


 


 


7. (FUNIVERSA/TERRACAP/ADMINISTRADOR/2010) Por mandamento da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, cabendo ao poder público e à coletividade preservá-lo para as gerações futuras. A LODF dispõe, no Capítulo XI de seu Título VI, sobre o meio ambiente. Acerca das disposições nele contidas, assinale a alternativa correta.


 


a) O Governo do Distrito Federal deverá, ao menos anualmente, divulgar relatório da qualidade da água distribuída à população.


b) Como forma de proteger o meio ambiente, o Governo do Distrito Federal está autorizado, via regulamentar, a instituir tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.


c) A caça no Distrito Federal subordina-se à prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente, órgão distrital previsto na LODF.


d) Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, obrigatoriamente, com espécies nativas.


e) O relatório de impacto ambiental, previsto para licenciamento de projetos de parcelamento do solo, poderá ser substituído, no caso de área urbana de até sessenta hectares, por avaliação de impacto ambiental; todavia, mantida a obrigatoriedade de audiência pública prévia.


 


 


8. (FUNIVERSA/ADASA/2009)



 


As Áreas de Proteção de Mananciais (APMs), definidas no Artigo 30 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, regulamentado pelo Decreto Distrital n.º 18.585, de 9 de setembro de 1997, são áreas destinadas à conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB), sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.


Internet: http://www.seduma.df.gov.br/


 


Acerca do assunto abordado no texto acima, assinale a alternativa correta.


 


a) Situada entre as regiões administrativas de Brazlândia e Ceilândia, na região limítrofe com o estado de Goiás, encontra-se uma importante fonte de abastecimento de água para a população do Distrito Federal, embora o volume ali captado seja infinitamente inferior ao que é captado em outras áreas, a exemplo do Parque Nacional de Brasília.


b) O mapa está claramente desatualizado em relação às regiões administrativas do Distrito Federal. Novos núcleos urbanos foram criados, como Riacho Fundo II e Itapoã; entretanto, o surgimento desses novos aglomerados não representou pressão sobre o consumo de água, já que a população do Distrito Federal tem se mantido com taxas de crescimento próximas a zero, há vários anos.


c) As regiões situadas a leste do Distrito Federal, banhadas pelos rios Maranhão, Paraná e Descoberto, apresentam menor disponibilidade hídrica que as áreas situadas a oeste.


d) Pode-se inferir do texto que as APMs foram criadas para proteger regiões situadas entre as nascentes e os pontos de captação da CAESB.


e) Em toda a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, está proibida qualquer atividade de cunho econômico, visando à preservação de mananciais na região.


 


 


 


9. (FUNIVERSA/DELEGADO DE POLÍCIA/PCDF/2009) No tocante ao meio ambiente, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que:


 


a) o poder público somente poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas públicas para fins de proteção a ecossistemas.


b) as terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, poderão ser transferidas a particulares, desde que firmado compromisso de preservação com inscrição em cartório.


c) o poder público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de toda e qualquer fonte alternativa.


d) o poder público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei, que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.


e) o bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do proprietário ou concessionário de terras públicas, sob fiscalização da Polícia Civil do Distrito Federal.


 


 


10. (FUNIVERSA/PSICÓLOGO/SES/2009) Acerca da seguridade social, a Lei Orgânica determina em seu art. 203 que a seguridade social compreende:


 


a) O conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde, previdência e assistência social.


b) O conjunto de ações de iniciativa do Poder Público, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde.


c) O conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes à previdência social.


d) O conjunto de ações de iniciativa do Distrito Federal e da União, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde, previdência e assistência social.


e) O conjunto de ações de iniciativa do Distrito Federal, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde, previdência e assistência social.


 


 


 


GABARITO


 


1) verdadeiro  


2) a) verdadeiro                      b) falso                      


3) letra B        


4) a) verdadeiro                      b) verdadeiro  


5) falso                      


6) falso                      


7) letra E        


8) letra D


9) letra D                    


10) letra A      

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