segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CEB deve abrir concurso!!!

CEB deve abrir concurso após rescisão com terceirizados



Do CorreioWeb



A Companhia Energética de Brasília (CEB) deve lançar concurso público ainda este ano. Se realizado, a empresa contratará 500 novos profissionais no primeiro semestre de 2012. O motivo para o certame, de acordo com a empresa, é o encerramento de contratos de trabalhadores terceirizados.



Última seleção

No ano passado, a CEB disponibilizou 173 oportunidades em todos os níveis de escolaridade. Além dessas vagas, 1.159 foram destinadas à formação de cadastro reserva. A jornada de trabalho é de 20 horas semanais para nível superior e 40 para os demais empregos. Já a remuneração inicial oferecida variou de R$ 819,34 a R$ 4.042,71. Do total de chances, 20% foram reservadas a portadores de necessidades especiais.



Para nível superior, as chances foram as de advogado, administrador, analista de sistemas, assistente social, bibliotecário, contador, economista, engenheiro civil, engenheiro eletricista, eletrônico, florestal, mecânico, de segurança do trabalho, estatístico, geógrafo, médico do trabalho, nutricionista, psicólogo, químico e técnico de comunicação social (Publicidade ou Propaganda ou Jornalismo).



Em nível médio, os postos foram os de agente de suporte administrativo (Serviços Administrativos e Serviços Comerciais), técnico industrial (eletrotécnico, técnico em edificações, técnico em Telecomunicações e técnico em Mecânica), técnico de Segurança do Trabalho, técnico em Contabilidade e auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Já para nível fundamental, as vagas são para agente de serviços operacionais (eletricista, condutor de veículos, operador de equipamentos e serviços gerais).



O processo seletivo foi composto por prova objetiva para todos os cargos. As provas discursivas, avaliação psicológica e prova de capacidade física foram aplicadas para alguns cargos, especificados em edital.

Fonte: Correio Web

Edital do PRONCON Foi Modificado!!!

Procon/DF retifica edital de abertura de seleção com 200 chances
26/08/2011 11:36

Larissa Domingues - Do CorreioWeb

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF) retificou nesta sexta-feira (26/8) o edital de abertura do concurso público que oferece 200 vagas de níveis médio e superior, além de formar cadastro reserva. A seleção oferece vagas nos cargos de fiscal (60), analista (80) e técnico (60). A banca licitada para elaborar as provas e organizar a seleção foi o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

De acordo com o documento, ficará suprimida do certame a fase de avaliação de títulos - haverá apenas provas objetivas e discursivas. Outra mudança diz respeito ao cargo de analista. Os candidatos que, por alguma convicção religiosa, quiserem realizar as provas após as 18h do sábado, poderão solicitar o benefício até 15 de dezembro por Sedex. Quem quiser pedir a taxa de inscrição de volta pode solicitá-la até 6 de setembro, por meio do e-mail cac@iades.com.br.

O salário inicial previsto é de R$ 3.919,13 para cargos de nível médio e de R$ 5.293,30 para funções de nível superior. De acordo com o edital de abertura, 20% das vagas serão reservadas a portadores de necessidades especiais. As informações estão no Diário Oficial do DF, na página 50.

Cargos
Candidatos que comprovarem ter concluído nível médio podem se candidatar aos cargos de técnico de atividades de defesa do consumidor nas especialidades agente administrativo e técnico em Contabilidade.

Já aqueles que tiverem nível superior podem disputar as funções de fiscal de defesa do consumidor (graduação em qualquer área) e de analista de atividade de defesa do consumidor nas especialidades de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito e Legislação, Economia, Recursos Humanos, Estatística, Jornalismo e Modernização da Gestão Pública.

Inscrições
Os interessados em participar devem se inscrever, por meio do endereço www.iades.com.br até o dia 14 de setembro. O custo da taxa de inscrição é de R$ 38,50 para cargos de nível médio e de R$ 46,50 para postos de nível superior. O candidato poderá pagar o boleto até o dia 23 de setembro.

Fonte: Correio Web

MEC Lançou Edital

MEC abre 164 vagas nas áreas de Informática e Engenharia ou Arquitetura

As oportunidades são para o próprio ministério, INEP, CAPES e FNDE. Remunerações variam entre R$ 3.800,00 e R$ 8.300,00


O Ministério da Educação (MEC) lançou edital para realização de processo seletivo simplificado visando a contratação de 164 profissionais com formação em Informática e em Engenharia ou Arquitetura. Do total de vagas abertas, 12 vagas são reservadas a candidatos portadores de deficiência. Os candidatos aprovados terão lotação em Brasília, no próprio ministério e também no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que são autarquias do órgão.

Os postos de trabalho são para desempenho de atividades em diferentes áreas de conhecimento. São 69 vagas distribuídas em oito postos da Atividade Técnica de Complexidade Gerencial, cuja remuneração é R$ 8.300,00. Outras 36 vagas são destinadas a quatro postos da Atividade Técnica de Complexidade Intelectual, que possuem remuneração de R$ 6.130,00. Ambas as atividades exigem que os candidatos tenham diploma de graduação em Informática ou diploma de nível superior em qualquer curso e pós-graduação na área.

Foram abertas, ainda, 58 vagas para o posto de trabalho da Atividade Técnica de Suporte Nível Superior, que requer diploma de curso superior em Engenharia Civil ou em Arquitetura. A remuneração oferecida para este posto é R$ 6.130,00. Uma vaga é destinada ao posto de trabalho da Atividade Técnica de Suporte Nível Superior de web designer, com remuneração de R$ 3.800,00. O requisito deste posto é a graduação em Informática ou em qualquer área de formação e diploma de pós-graduação na área. O edital do processo descreve os títulos e o período de experiência que deverão ser comprovados pelo candidato para cada um dos postos de trabalho. O período de contratação de todos os postos será de um ano, com limite máximo de prorrogação de até cinco anos.

O período de inscrições do processo seletivo ocorre entre os dias 29 de agosto a 12 de setembro, no site www.cespe.unb.br/concursos/mec2011. As taxas custam R$ 80,00 para os postos da Atividade Técnica de Suporte Nível Superior e R$ 100,00 para os postos da Atividade Técnica de Complexidade Gerencial e Atividade Técnica de Complexidade Intelectual. A seleção será realizada por meio da aplicação, em Brasília, de provas objetivas, na data provável de 16 de outubro.

SERVIÇO
Processo seletivo: Ministério da Educação (MEC), INEP, CAPES, FNDE
Cargos: os postos de trabalho são para desempenho de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Complexidade Intelectual e de Suporte Nível Superior
Vagas: 164, sendo 12 reservadas a portadores de deficiência
Inscrições: 29 de agosto a 12 de setembro
Taxas de inscrição: R$ 80,00 para postos de Atividade Técnica de Suporte e R$ 100,00 para os demais postos
Remunerações: de R$ 3.800,00 a R$ 8.300,00, a depender do posto
Provas objetivas: data provável de 16 de outubro

Fonte : Cespe/UnB

TCU escolhe Cespe/UnB para organizar concurso

TCU escolhe Cespe/UnB para organizar concurso

Larissa Domingues – Do CorreioWeb

O Tribunal de Contas da União (TCU) escolheu o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para organizar o próximo concurso da instituição, que oferecerá 70 oportunidades na carreira de auditor federal de controle externo. As informações foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25/8), na página 150 da terceira seção.

Dessas 70 oportunidades, 42 são para a orientação de Auditoria Governamental, 26 para a de Auditoria de Obras Públicas e duas para área de Apoio Técnico Administrativo com especialidade em Psicologia. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União. Veja o documento.

Segundo informações do Tribunal, as vagas para auditores de obras públicas e para psicólogos terão lotação no Distrito Federal. Já as oportunidades para a orientação de Auditoria Governamental serão distribuídas da seguinte forma: 22 no Distrito Federal, três no Acre, duas no Amapá, uma no Amazonas, seis no Maranhão, quatro em Rondônia e quatro em Roraima. Todas as normas de realização do concurso serão divulgadas no edital de abertura.

Todos os cargos exigem nível superior dos candidatos. O último concurso =foi realizado em junho de 2010. O edital de abertura previa 20 vagas para auditores com especialidade na área de Tecnologia da Informação. O certame foi organizado pelo Cespe/UnB e a remuneração inicial era de R$ 10.775,00 para uma carga horária de 40 horas semanais.

Fonte: Correio Web

Estude com quem mais Aprova.

Instituto Processus
(61) 3632-1119
(61) 3591-3023

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PROMOÇÕES



ORTOGRAFIA

QUESTÃO 1
As questões da prova eram ............................., .................... de ........................... .

a) suscintas - apesar - difíceis
b) sucintas - apezar - difíceis
c) suscintas - apezar - dificeis
d) sucintas - apesar - difíceis
e) sucintas - apezar - dificeis

QUESTÃO 2
Indicar a vogal que completa corretamente os vocábulos:
a) i. d...stilar, pr...vilégio, cr...ação, d...senteria

b) e. quas..., ...mpecilho, cand...eiro, crân...o

c) o. cap...eira, g...ela, b...eiro, b...lir

d) u. táb...a. jab...ticaba, ch...visco, b...liçoso

e) i. s...quer, efetu..., cr...ador, pát...o

QUESTÃO 3
Em um dos casos abaixo, todas as palavras se grafariam com“s”. Qual é?

a) anali...ar, fregue...ia, e...amine, camur...a

b) ga...o..o, fu...elagem, ê...ta...e, parali...ia

c) an...iar, e...pontâneo, repre...a, abu...ão

d) e...tranho, ê...odo, a...ia, e...umar

e) fu...ível, ga...eteiro, gui...ado, hebrai...ar

QUESTÃO 4
Assinale a alternativa em que todas as palavras estão grafadas corretamente?

a) paralisar, pesquisar, ironizar, deslizar
b) alteza, empreza, francesa,miudeza
c) cuscus, chimpazé, encharcar, encher
d) incenso, abcesso, obsessão, Luís
e) chineza,marquês, garrucha,meretriz

QUESTÃO 5
(FGV) Dentre as palavras abaixo, indique um sinônimo de ermo:

a) descampado
b) campo
c) campina
d) limiar
e) ermida

QUESTÃO 6
(FGV) O termo místico designa um indivíduo:
a) criador de mitos
b) falaz
c) contemplativo
d) céptico
e) alienado

QUESTÃO 7
Em “Repare bem o braço que ninguém sabe de onde circunda o busto da moça e a quer levar para um lugar esconso.” A palavra sublinhada só não pode conotar a idéia de:
a) um lugar de volúpia
b) um lugar escondido, suspeito
c) um lugar desconhecido, misterioso
d) um lugar escolhido, eleito
e) um lugar escuro, recôndito

QUESTÃO 8
Considerando-se a relação Veneza (cidade) - gaturamo (pássaro) como modelo, as palavras que sucessivamente completariam a relação: Califórnia - pretos -morrer -Gioconda – cem mil réis, seriam:

a) estado, raça, ação, escultura, dinheiro
b) país, povo, fato, escultura, valor
c) província, etnia, acontecimento, literatura, moeda
d) estado, raça, acontecimento, pintura, valor
e) território, gente, ação, música, moeda

QUESTÃO 9
O problema era dar ....... ao ....... de produtos sonegados na ....... .
a) vazão - escedente - entre-safra
b) vasão - excedente - entre-safra
c) vazão - excedente - entressafra
d) vasão - escedente - entressafra
e) vasão - excedente - entressafra

QUESTÃO 10
Com a chuva torrencial, furiosas .......... e ribeirões .......... no rio, inundando a estrada que o .......... .
a) enxurradas - deságüam-marjeia
b) enchurradas - desagúam - marjeia
c) enchurradas - deságuam - margeia
d) enxurradas - desagúam- margeia
e) enxurradas - deságuam- margeia

QUESTÃO 11
(UEL) Eles se .......... no trabalho, de .......... que suas forças não se .......... .
a) revesam-modo - exgotam
b) revezam-modos - exgotam
c) revesam - modos - esgotam
d) revezam-modo - esgotam
e) revezam- modos - esgotam

QUESTÃO 12
Nas frase abaixo, todas as formas verbais estão escritas corretamente, exceto:
a) Josué, este mês, atrasou o pagamento.
b) Puseste em mim tantas esperanças.
c) D. Áurea cerzia com grande habilidade.
d) Se quizeres, estudarei matemática contigo.
e) Fernanda já coseu suas meias.

QUESTÃO 13
................... pela longa caminhada, com as pálpebras coriáceas e
os lábios .........., ele se arrastou até a beira do açude.
a) Exgotado - exangues d) Esgotado - exangues
b) Esgotado - esangues e) Exgotado - esxangues
c) Esgotado - exsangues


GABARITO COMENTADO.

1. (D) Sucinta (resumida) e não suscinta (suscitar significa fazer nascer); apesar; difíceis.

2. (D) A grafia correta é: tábua / jabuticaba / chuvisco / buliçoso.

a) i. destilar, privilégio, criação, disenteria

b) e. quase, empecilho, candeeiro, crânio

c) o. capoeira, goela, bueiro, bulir

d) u. tábua. jabuticaba, chuvisco, buliçoso

e) i. sequer, efetue, criador, pátio

3. (C) A grafia correta é: ansiar / espontâneo / represa / abusão (engano, erro).

a) analisar, freguesia, examine, camurça

b) gasoso, fuselagem, êxtase, paralisia

c) ansiar, espontâneo, represa, abusão

d) estranho, êxodo, azia, exumar

e) fusível, gazeteiro, guisado, hebraizar

4. (A) A grafia correta é: paralisar / pesquisar / ironizar / deslizar.

a) paralisar, pesquisar, ironizar, deslizar
b) alteza, empresa, francesa, miudeza
c) cuscuz, chimpanzé/chipanzé, encharcar, encher
d) incenso, abscesso, obsessão, Luís
e) chinesa,marquês, garrucha,meretriz


5. (A) O sinônimo da palavra ermo é: descampado.

6. (C) Místico é aquele ser que se permite influenciar e envolver por fatores e questões etéreas.

7. (D) Esconso significa: lugar escondido, escorregadio, inclinado, oculto, esconderijo.

8. (D) A relação que melhor se encaixa é:
Califórnia (estado); preto (raça);morrer (acontecimento);Gioconda (pintura); cem mil réis (valor).Atenção para a palavra “preto”, pois a mesma refere-se a cor. Caberia melhor a palavra “negro”.

9. (C) A grafia correta é: vazão / excedente / entressafra.

10. (E) A grafia correta é: enxurradas / deságuam/ margeia.

11. (D) A grafia correta é: revezam/ modo / esgotam.

12. (D) Se quiseres, estudarei matemática com você.

13. (D) A grafia correta é: esgotado / exangues (sem forças, sem sangue).

Verbos defectivos
Evanildo Bechara (Moderna Gramática Portuguesa, 37ª ed.)

Defectivo é o verbo que, na sua conjugação, não apresenta todas as formas: colorir, precaver-se, reaver, etc. É preciso não confundi-lo com os verbos chamados impessoais ou unipessoais, que só se usam nas terceiras pessoas.

Banir, brandir, carpir, colorir, delir, explodir, fremer (ou fremir), haurir, ruir, exaurir, abolir, demolir, puir, delinqüir, fulgir, feder, aturdir, bramir, jungir, esculpir, extorquir, impingir, puir, retorquir, soer, espargir. Outros: adir, aguerrir, emolir, empedernir, esbaforir, espavorir, exinanir, falir, fornir, remir, ressequir, revelir, vagir, florir, renhir, garrir, inanir, ressarcir, transir, combalir, precaver-se, reaver, adequar, antiquar, grassar, rever.

Celso Cunha e Lindley Cintra (Nova Gramática do Português Contemporâneo 3ª ed.)

Aos verbos que não têm a conjugação completa consagrada pelo uso damos o nome de defectivos.

Abolir, aturdir, brandir, brunir, carpir, colorir, demolir, emergir, exaurir, fremir, fulgir, haurir, imergir, jungir, retorquir, ungir, aguerrir, combalir, comedir-se, delinqüir, descomedir-se embair, empedernir, foragir-se, fornir, puir, remir, renhir, soer, precaver-se.

Verbos abundantes
Verbo Regular e Irregular
Aceitar Aceitado e aceito
Acender Acendido e aceso
Benzer Benzido e bento
Concluir Concluído e concluso
Eleger
Emergir
Entregar
Enxugar
Expelir
Expressar
Exprimir
Expulsar
Extinguir Elegido e eleito
Emergido e emerso
Entregado e entregue
Enxugado e enxuto
Expelido e expulso
Expressado e expresso
Exprimido e expresso
Expulsado e expulso
Extinguido e extinto
Frigir
Findar Frigido e frito
Findado e findo
Imergir
Imprimir
Inserir
Isentar Imergido e imerso
Imprimido e impresso
Inserido e inserto
Isentado e isento
Limpar Limpado e limpo
Matar
Morrer Matado e morto
Morrido e morto
Omitir Omitido e omisso
Prender Prendido e preso
Romper Rompido e roto
Salvar
Segurar
Soltar
Submergir
Suprimir
Suspender Salvado e salvo
Segurado e seguro
Soltado e solto
Submergido e submerso
Suprimido e supresso
Suspendido e suspenso
Tingir Tingido e tinto

LICITAÇÃO

1. (_____) o princípio do julgamento objetivo, nas licitações, é decorrente dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

2.(____) é possível, por conta do princípio do julgamento objetivo, utilizar critérios obscuros ou subjetivos.

3.(___) São públicos e acessíveis todos os atos do procedimento licitatório, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

4. (___)Josué, um licitante, constatou irregularidade na aplicação da lei de licitações no edital de construção do presídio federal.Nessa situação Josué poderá ser parte legítima para pleitear a impugnação o edital.

5. (____)A tomada de preço pode servir para aquisição, em licitações internacionais.

6. (___) O edital é a lei interna da licitação, vinculando tanto o proponente quanto a Administração.

7. (_____) É preciso de cláusula expressa em contrato para que a administração tenha o poder de fiscalizar sua execução.

8. (_____)As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e de assegurar a proposta mais vantajosa para a administração, e gera o desenvolvimento nacional.

9. (___) Em face de situação de emergência ou de calamidade pública, a licitação é dispensável.

10. (___) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas configura hipótese de dispensa de licitação denominada licitação deserta.

11.(___) Configura inexigibilidade de licitação casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo, caracterizando inviabilidade de competição.

12.(___) Em um mesmo processo licitatório, a administração pública pode combinar as várias modalidades de licitação para o fim de atender melhor ao interesse público.

13.(___) São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

14.(___) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.

15. (____) Considere a seguinte situação hipotética: a Universidade de Brasília estabeleceu em editais as regras do processo licitatório para a aquisição de alguns equipamentos para laboratórios de química orgânica. Após a abertura e análise das duas propostas encaminhadas, a comissão licitatória decidiu pela inabilitação dos concorrentes. Nessa situação, a licitação deve ser considerada deserta ou fracassada.

16. (___)É inexigível a licitação: Em casos de guerra ou grave perturbação.

17. (___)é inexigível a licitação nos casos de calamidade pública.

18. (____)Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O maior lance deve corresponder a valor igual ou superior ao valor da avaliação.

19. (___) O contrato administrativo não tem natureza intuitu personae, ou seja, não é firmado em razão de condições pessoais do contratado.

20.(___) Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.

21.(___) Em razão do formalismo que inspira as atividades da administração, a Lei n.º 8.666/1993 determina que os contratos administrativos sejam formalizados sempre por meio de instrumento escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal.

22.(___) O instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação; não pode a administração substituí-lo por outros instrumentos, sob pena de nulidade.

23.(___) A duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, razão pela qual a lei não lhes admite outros prazos específicos.

24.(___) O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.

25.(___) Nos contratos administrativos, a administração pública não dispõe de competência para exercer estreita fiscalização quanto à execução do contrato.

26.(____) Nos contratos administrativos, destaca-se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia, dentro dos critérios da lei.

27.(___) Os contratos administrativos proíbem, em qualquer hipótese, a subcontratação total ou parcial do seu objeto.

28.(___) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo.

29.(___) É certo que os contratos administrativos não poderão prever cláusulas exorbitantes, ou seja, que excedam o Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração.

30. (___)Nos contratos administrativos, a garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório, será calculada sobre o valor do contrato, em regra, não podendo exceder a cinco por cento.

31.(___) é dispensável o instrumento do contrato, quando for de alto custo mas por inexigibilidade de licitação.

32. (___) A prestação de garantia do contrato administrativo não pode ser feita por meio de fiança-bancária.

33. (___) É inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

34. (___) Constitui hipótese de dispensa de
licitação a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, de profissionais de notória especialização.

35. (___) Não se verifica qualquer irregularidade em procedimento licitatório promovido para a compra de ambulância, no valor de R$ 45.000,00, na modalidade convite, quando a administração encaminha carta-convite apenas para concessionárias representantes da marca Volkswagen.

36. (____) As cláusulas exorbitantes incidem nos contratos administrativos, desde que expressamente previstas.

37.(___) A regra de não aplicação da exceptio
non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, é absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na hipótese de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais de noventa dias.

38. (___) A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo.

39. (___)Consoante com a lei, no contrato administrativo, as partes podem, em comum acordo, aumentar ou diminuir ilimitadamente o quantitativo inicialmente contratado, em
atenção ao princípio da liberdade contratual.

GABARITO
1V 2F 3V 4V 5v 6V 7F 8V
9V 10V 11V 12F 13V 14F 15V 16F
17F 18V 19F 20F 21F 22F 23F 24F
25F 26V 27F 28F 29F 30V 31F 32F
33F 34F 35F 36F 37F 38V 39F
site:
sites.google.com/site/professorwilsongarcia

REGÊNCIA

REGÊNCIA

A greve geral não agradou os diretores.

Você aspirava ao cargo? Sim, aspirava-lhe.

O residente assiste o cirurgião na operação.

Vamos proceder uma investigação minuciosa.

Supressão da liberdade implica, não raro, em violência.

Lembrei-me que era tarde e corri.

Avisei-o que os fiscais chegaram.

Obedecia-lhe porque o respeitava.

À vida prefere a honra.

Afinal, simpatizei-me com a proposta...

Lemos e gostamos muito de seus poemas.

CRASE

1. O suporte técnico às estudantes é essencial.

2. É expressamente proibido à saída dos elevadores em movimento.

3. Não permitimos o acesso à pessoas desconhecidas.

4. Queremos um casamento à Príncipe Charles?

5. Fofocas vêm à jato; elogios, à cavalo.

6. O professor foi a Taguatinga comprar pinga.

7. Gostaria de ir a Ipitinga das ninfas.

8. Foi à casa buscar roupas novas.

9. Jamais voltou à casa paterna.

10. Os turistas foram à terra comprar flores.

11. Os marujos desconheciam à terra do capitão.

12. Acabarão chegando à terra dos piratas.

13. Será que aqueles astronautas voltarão a Terra?

14. Eles viviam à toa, mas sempre à procura de dinheiro.

15. Estamos esperando desde às oito horas da manhã.

1 Segundo pesquisas recentes, os brasileiros parecem estar sempre dispostos ............ oferecer mais horas de trabalho .......... empresas, o que muitas vezes pode levá-los ........... um esgotamento físico e mental.

A) à / às / à
B) à / as / a
C) a / as / à
D) a / às / a
E) a / as / a

2 Diga .......... ela que esteja aqui .......... uma hora para conversarmos .......... respeito do projeto.

A) a / a / à
B) a / à / a
C) à / a / à
D) à / à / a
E) à / à / à

3 A cidade de Corumbá, que se situa ........... margens do rio Paraguai e ......... uma distância de 420 quilômetros de Campo Grande, recebe turistas sempre dispostos ......... pescar.

A) às / a / a
B) às / à / a
C) às / à / à
D) as / a / à
E) as / à / à

4 Diga ........ ela que só retornarei ......... casa após .......... duas horas.

A) a / a / as
B) a / à / às
C) à / a / às
D) à / à / as
E) à / à / às

DESAFIO

1 Nas manchetes a seguir, assinale a alternativa em que não ocorre crase:
a) Cárter acusa Israel de criar obstáculos a paz.
b) Presidente sírio pede a ajuda do Parlamento para vencer a corrupção.
c) Itália pede a Alemanha extradição de nazistas.
d) Poço na bacia de Campos leva Petrobrás a maior jazida já descoberta.


2 Assinale a alternativa com erro:
a) Você já esteve em Roma? Eu irei logo a Roma
b) Refiro-me à Roma antiga, na qual viveu César
c) Fui a Lisboa de meus avós, pois lá todas as coisas têm gosto da minha infância
d) Já não agrada ir a Brasília. A gasolina está muito cara


3 Marque a alternativa em que a crase é facultativa:
a) Contei o caso à Maria.
b) Paguei o que devia à dona da loja.
c) Saiu às quinze horas.
d) Por desobedecer às regras do jogo, fui expulso.


4 A crase está errada na alternativa:
a) Fiz alusão à Roma antiga.
b) Fazes referências à criaturas estranhas.
c) Saíram às pressas.
d) Obedecendo à ordem geral, compareceu ao desfile.


5 Não ocorre crase:
a) Pediu desculpas a V. Exa.
b) Assistiremos a Missa do Galo.
c) Não o levaremos aqueles sombrios lugares.
d) Lá estaremos as dezessete horas.


6 ____noite, todos os operários voltaram ____ fábrica e só deixaram o serviço _____ uma hora da manhã:
a) Há – à - à
b) A – a - a
c) À – à - à
d) À – a - há

CONCORDÂNCIA NOMINAL

CONCORDÂNCIA NOMINAL

Percorria bosques e montanhas nevados.

Nas noites frias, usávamos meias e casacos grossos.

Víamos, ao longe, os carneiros e o roseiral floridos.

Os alunos mesmo pediram repetição da aula.

Foi necessário termos bastante cuidados na viagem.

Aos vinte anos, já estava quite de suas obrigações militares.

Admiro-os: são rapazes que se fizeram só.

Anexas à carta, seguirão as listas de preço.

Não será vedado pesca em todo o litoral brasileiro.

Nem um nem outro político demagogo votou a emenda.

Os torcedores do São Paulo são tais qual o próprio time.

Nossos políticos não são nenhuns ignorantes,

Hastearam, na fronteira, a bandeira brasileira e uruguaia.


DESAFIO

01) Falou o Ministro e todos os seus assessores.

02) Saiu agora mesmo daqui seu tio e suas primas.

03) Fumar e beber faz muito mal à saúde.

04) O comer e o dormir engordam.

05) Não só eu, mas também meus filhos estão com gripe.

06) Bebida, festas, dinheiro, mulheres, nada o tornava alegre.

07) Tanto o marido como a mulher mentiu.

08) Deverá viajar conosco Ademir e Adriana.

09) Tanto você quanto eu estou na mesma situação

10) O burro, o asno e o preguiçoso, sem pancadas, nenhum se mexe.

11) Veio ao aeroporto Giovanna, Lucas, Gabriel e os primos.

12) Giovanni ou Otaviano dirigirão o automóvel

13) Chegou uma carta e um telegrama para Vossa Excelência.

14) Perder e ganhar é do esporte.



CONCORDÂNCIA VERBAL
1 Ao Governador do Distrito Federal e à Secretária de Saúde só cabem o dever de cuidar bem da população.
SEGREDO:


2 Teu pai e tu passareis por um período difícil.
SEGREDO:

3 Tu e o diretor de marketing me desafiaram mesmo?
SEGREDO:


4 Demitirás a enfermeira faltosa ou punirei a ambos.
SEGREDO:


5 Medicamentos, consultas, cirurgias, nada é de qualidade neste hospital.
SEGREDO:


6 A fadiga e o cansaço mudou minha rotina.
SEGREDO:


7 Uma casa, um prédio, um condomínio será o patrimônio do farmacêutico daqui a seis anos.
SEGREDO:


8 O dentista com o paciente foi assaltado no consultório.
SEGREDO:


9 A soberba e o autoritarismo determinaram o seu fracasso.
SEGREDO:


10 Ontem vi um mendigos ou mendigo pedindo comida nas ruas.
SEGREDO:


11 Estudar e trabalhar marcam o caráter de um homem.
SEGREDO:


12 Mais de uma mãe foi homenageada no seu dia.
SEGREDO:


13 Os professores somos muito preocupados com os nossos alunos.
SEGREDO:


14 Passarei no concurso, haja visto o meu esforço.
SEGREDO:


15 Será feita a cerimônia daqui há dois dias.
SEGREDO:


16 És tu quem mascaras (mascara) a verdade dos olhos dos amantes?
SEGREDO

LEI ORGÂNICA

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Professor Mauro Chaves

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador dos princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. (Inciso Incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 06/1996)
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Inciso Incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 06/1996)
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
O Distrito Federal subdivide-se em 30 (trinta) Regiões Administrativas (RAs):
• RA I - Brasília
• RA II - Gama
• RA III - Taguatinga
• RA IV - Brazlândia
• RA V - Sobradinho
• RA VI - Planaltina
• RA VII - Paranoá
• RA VIII - Núcleo Bandeirante
• RA IX - Ceilândia
• RA X - Guará
• RA XI - Cruzeiro
• RA XII - Samambaia
• RA XIII - Santa Maria
• RA XIV - São Sebastião
• RA XV - Recanto das Emas
• RA XVI - Lago Sul
• RA XVII - Riacho Fundo
• RA XVIII - Lago Norte
• RA XIX - Candangolândia
• RA XX - Águas Claras
• RA XXI - Riacho Fundo II
• RA XXII Sudoeste/Octogonal
• RA XXIII - Varjão
• RA XXIV Park Way
• RA XXV - SCIA - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel)
• RA XXVI - Sobradinho II
• RA XXVII - Jardim Botânico
• RA XXVIII - Itapoã
• RA XXIX SIA - Setor de Indústria e Abastecimento
• RA XXX - Vicente Pires
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005).
Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007).
XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa;
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV - licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.



CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007).
VI - é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica em lei específica (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1165 – STF, Diário de Justiça de 14.6.2002.)
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X - para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006).
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 39, § 1º da Constituição Federal;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI deste Artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
• a de dois cargos de professor;
• a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
• a de dois cargos privativos de médico.

Comentário:
A Constituição Federal prevê desde 2001 a possibilidade de acumulação de dois cargos de saúde
reconhecidas em lei.

XVI - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
XXII - lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional.
XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 21/1997)
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos (Parágrafo e seus incisos incluídos - Emenda a Lei Orgânica nº 04/1996):
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Estado;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e;
VIII - Deputados Distritais.

§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso X, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)

Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 19/1997)
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.
Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.
Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.
Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

COMENTÁRIO
A lei n°3.648/2005 fixa o estágio probatório para os servidores do DF em 03 anos. De acordo com a Lei 197/1991, a estabilidade é alcançada após os 03 (três) anos de exercício.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a lei federal.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos em empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
§ 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.
§ 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 45. São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não efetiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar.
§ 8º O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este Artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 46. São bens do Distrito Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada ao território.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de deputados distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006).

SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS

Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA LEGISLATIVA

SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)
II - quatro pela Câmara Legislativa. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)
§ 3º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas. (Parágrafo revogado - Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002)
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.
§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.
§ 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)
Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos;
VI - alistamento eleitoral.
Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados e será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Distrito Federal, além de suas atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)
Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal.
Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deverá ser justificada (Renumerado pela - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)
§1º A licença a que se refere o caput deverá ser justificada (Parágrafo único renumerado para §1º - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)
§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 37/2002)
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62.
Art. 99. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2000, com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 2005.)
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
§ 2° A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.
§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.
§ 5º Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos.
Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado por crime de responsabilidade.
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, o Governador não estará sujeito à prisão.
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010)
§ 4º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010)
Art. 104. A condenação do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal implica a destituição do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art.132 da Constituição Federal. (Artigo com a redação original restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 9, de 1996, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)

Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput deste artigo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)
I - representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;
II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário.
IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional.
VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo incluído - Emenda à Lei Orgânica nº 14/1997)
Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 09/1996)

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.
Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal. (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos respectivos incisos deste artigo: ADI nº 1182 – STF, Diário de Justiça 10/3/2006.)

I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Departamento de Trânsito.

§ 1º O ingresso nas carreiras dos órgãos de que trata este artigo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, provas psicológicas e curso de formação profissional específico para cada carreira. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
§ 2º Durante o curso de formação profissional de que trata o parágrafo anterior, o pretendente à carreira terá acompanhamento psicológico, o qual se estenderá pelo período de estágio probatório. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
§ 3º O exercício da função de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
§ 4º Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, entre oficiais do quadro correspondente (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
§ 5º Lei própria disporá sobre a organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislação federal pertinente (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
Art. 118. Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009).
§ 1º As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos.
§ 2º As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão.

SEÇÃO I
DA POLÍCIA CIVIL

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "autonomia funcional", constante deste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
§ 3º Os vencimentos dos delegados de Polícia Civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 6º A função de policial civil é considerada técnica.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-á observado o disposto no art. 117, § 1º, numa das categorias de nível médio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio", constante deste parágrafo: ADI n° 960 – STF, Diário de Justiça de 29.8.2003.)

§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 34/2001)

SEÇÃO II
DA POLÍCIA MILITAR

Art. 120. À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio patrulha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção à fauna e flora;
II - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal;
III - as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
IV - a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração.

SEÇÃO III
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.)
I - executar atividades de defesa civil;
II - prevenir e combater incêndios;
III - realizar perícias em locais de incêndios e sinistros;
IV - executar ações de busca e salvamento de pessoas e seus bens;
V - estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres técnicos e fazer cumprir as atividades relativas à segurança contra incêndios e pânico, bem como impor penalidades de notificação, interdição e multas, com vistas a proteção de pessoas e de bens públicos e privados, na forma da legislação específica;
VI - exercer a função de polícia judiciária militar nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentará declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 122. A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado às presidiárias o direito à amamentação.
Parágrafo único. À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde.
Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. (Nova redação - Emenda à Lei Orgânica nº 32/1999)
Parágrafo único. A Lei definirá as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal. (Parágrafoincluído - Emenda à Lei Orgânica nº 32/1999)

Seção V
Do Departamento de Trânsito
(Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 3, de 1995.)
Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, competem as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União. (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1995, que acrescentou este artigo, caput e respectivos parágrafos, à Lei Orgânica – ADI n° 2007002000025-5 – TJDFT, Diário de Justiça de 3.9.2007.)
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.
§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.
Art. 203. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes à saúde, previdência e assistência social.
§ 1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
§ 2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento à criança e ao adolescente;
e) atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.